19:23 |
A Constituição Federal, através do inciso LXXIV de seu artigo 5º preceitua que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” E o artigo 134 da Carta Magna é claro: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV.”
Assim sendo, no Brasil, o modelo constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos pobres é publicista, devendo o direito de acesso à justiça aos carentes ser garantido através da instituição estatal Defensoria Pública. Convênios transitórios e complementares não previstos na Constituição Federal, estão na contramão da história, da efetivação do estado democrático de direito e do fortalecimento das instituições públicas.
Em São Paulo, evidencia-se que é urgente o integral cumprimento da Constituição Federal e a estruturação da Defensoria Pública em todas as comarcas, com suficiente número de cargos de Defensor Público para atender a população carente, através de profissionais qualificados aprovados em concurso público de provas e títulos.
O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, já asseverou que “A questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconseqüente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas - carentes e desassistidas - que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais" (ADI 2903 – j. 01/12/2005) .
Assim, manifestamos nosso total apoio à efetiva implementação da Defensoria Pública em todo o Estado de São Paulo e em todo o Brasil, inclusive em Minas Gerais.
Veículo: Asociação dos Defensores Públicos do Estado de Minas Gerais
Assim sendo, no Brasil, o modelo constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos pobres é publicista, devendo o direito de acesso à justiça aos carentes ser garantido através da instituição estatal Defensoria Pública. Convênios transitórios e complementares não previstos na Constituição Federal, estão na contramão da história, da efetivação do estado democrático de direito e do fortalecimento das instituições públicas.
Em São Paulo, evidencia-se que é urgente o integral cumprimento da Constituição Federal e a estruturação da Defensoria Pública em todas as comarcas, com suficiente número de cargos de Defensor Público para atender a população carente, através de profissionais qualificados aprovados em concurso público de provas e títulos.
O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, já asseverou que “A questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconseqüente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas - carentes e desassistidas - que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais" (ADI 2903 – j. 01/12/2005) .
Assim, manifestamos nosso total apoio à efetiva implementação da Defensoria Pública em todo o Estado de São Paulo e em todo o Brasil, inclusive em Minas Gerais.
Veículo: Asociação dos Defensores Públicos do Estado de Minas Gerais
Fonte: ANADEP
0 comentários:
Postar um comentário