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A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 95167) em favor de Émerson José Maurício da Silva, pleiteando a progressão de pena do regime fechado para o semi-aberto, sem exame psicológico. Esse direito lhe fora dado pelo juiz de Execuções Criminais da Comarca de Alegrete (RS), mas posteriormente cassado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). E a decisão do TJ-RS foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso deu entrada no STF no último dia 25 e foi distribuído para o ministro Cezar Peluso, que abriu vista do processo à Procuradoria Geral da República (PGR). Esta já se pronunciou, manifestando-se contra a concessão da progressão do regime de pena.
O caso:
A Defensoria alega que o preso tem direito à progressão para o regime semi-aberto, por força do artigo 112 da Lei nº 10.792/2003, que altera a Lei de Execução Penal (LEP) e o Código de Processo Penal (CPP) . Pelo dispositivo, o preso que tiver cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, faz jus ao regime de progressão da pena.
O juiz das Execuções Criminais na Comarca de Alegrete constatou a existência desses pressupostos e dispensou um laudo psicológico, que era desfavorável ao preso. Afirmou que o artigo 112 da LEP “é cristalino no sentido de que a progressão carcerária dar-se-á pelo cumprimento do requisito objetivo temporal (1/6 da pena no regime anterior) e pelo bom comportamento carcerário”, acrescentando: “Nada mais exige a lei”.
Entretanto, o Ministério Público recorreu dessa decisão ao TJ-RS, cuja Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, cassou a decisão de primeiro grau, afirmando que a análise psicológica se posicionara de forma desfavorável à progressão de regime.
No HC impetrado no Supremo, a Defensoria se insurge contra decisão do STJ. Alega que Émerson é vítima de constrangimento ilegal ao direito de locomoção. “Se o exame criminológico não é mais indispensável, que dirá uma simples avaliação psicológica, que superficialmente analisa, através de questionamentos, a aptidão ou não do paciente para progredir de regime”, questiona ela.
Os advogados contestam o laudo psicológico, segundo o qual “os planos (do preso) para o futuro são frágeis e não condizentes com sua realidade, o que nos leva a acreditar que Émerson ainda não se encontra preparado para manter-se extra-muros”. “Se continuar em regime fechado, vai conseguir traçar planos para o futuro?”, contra-ataca a DPU”. “Sabemos a realidade do sistema prisional brasileiro, e sabemos também que é praticamente impossível conviver com sonhos e planos para o futuro em um ambiente que não oferece as mínimas condições para isso”, sustenta.
Acredita a DPU que, “ao retornar ao convívio social em regime semi-aberto, dando-se a ele a possibilidade de estudos, trabalho, enfim condições humanas de pagar pelo ilícito cometido, aí sim ele poderá refletir sobre sua realidade e traçar planos para uma nova vida pós-cárcere”.
O caso deu entrada no STF no último dia 25 e foi distribuído para o ministro Cezar Peluso, que abriu vista do processo à Procuradoria Geral da República (PGR). Esta já se pronunciou, manifestando-se contra a concessão da progressão do regime de pena.
O caso:
A Defensoria alega que o preso tem direito à progressão para o regime semi-aberto, por força do artigo 112 da Lei nº 10.792/2003, que altera a Lei de Execução Penal (LEP) e o Código de Processo Penal (CPP) . Pelo dispositivo, o preso que tiver cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, faz jus ao regime de progressão da pena.
O juiz das Execuções Criminais na Comarca de Alegrete constatou a existência desses pressupostos e dispensou um laudo psicológico, que era desfavorável ao preso. Afirmou que o artigo 112 da LEP “é cristalino no sentido de que a progressão carcerária dar-se-á pelo cumprimento do requisito objetivo temporal (1/6 da pena no regime anterior) e pelo bom comportamento carcerário”, acrescentando: “Nada mais exige a lei”.
Entretanto, o Ministério Público recorreu dessa decisão ao TJ-RS, cuja Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, cassou a decisão de primeiro grau, afirmando que a análise psicológica se posicionara de forma desfavorável à progressão de regime.
No HC impetrado no Supremo, a Defensoria se insurge contra decisão do STJ. Alega que Émerson é vítima de constrangimento ilegal ao direito de locomoção. “Se o exame criminológico não é mais indispensável, que dirá uma simples avaliação psicológica, que superficialmente analisa, através de questionamentos, a aptidão ou não do paciente para progredir de regime”, questiona ela.
Os advogados contestam o laudo psicológico, segundo o qual “os planos (do preso) para o futuro são frágeis e não condizentes com sua realidade, o que nos leva a acreditar que Émerson ainda não se encontra preparado para manter-se extra-muros”. “Se continuar em regime fechado, vai conseguir traçar planos para o futuro?”, contra-ataca a DPU”. “Sabemos a realidade do sistema prisional brasileiro, e sabemos também que é praticamente impossível conviver com sonhos e planos para o futuro em um ambiente que não oferece as mínimas condições para isso”, sustenta.
Acredita a DPU que, “ao retornar ao convívio social em regime semi-aberto, dando-se a ele a possibilidade de estudos, trabalho, enfim condições humanas de pagar pelo ilícito cometido, aí sim ele poderá refletir sobre sua realidade e traçar planos para uma nova vida pós-cárcere”.
Fonte: www.revistarec.com.br
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