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Ainda que a prisão domiciliar seja um instituto previsto apenas na esfera penal, ela pode ser aplicada à prisão civil nos casos em que o preso está gravemente doente. O entendimento foi formado pelo Tribunal Superior do Trabalho para permitir que um depositário infiel cumpra prisão domiciliar. Ele teve a prisão civil decretada por ter vendido o bem penhorado na fase de execução de reclamação trabalhista.
A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do TST. A Seção acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva no Recurso Ordinário em Habeas Corpus ajuizado contra a 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA).
No TST, o depositário pediu, caso não fosse concedido o Habeas Corpus, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, por causa da gravidade de sua doença. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, acolheu o pedido.
O relator salientou que não haveria, em princípio, como aplicar o regime de cumprimento de pena previsto na lei penal a uma ação civil. “A prisão civil não é pena, e sim um meio processual coercitivo indireto de execução de uma sentença civil, ou seja, tem conotação de obrigação de natureza civil”. Sua finalidade é apenas obrigar indiretamente o devedor, no caso o depositário, a devolver a coisa depositada.
Porém, o ministro considerou justificada a conversão, excepcionalmente, diante da necessidade de proteção da dignidade da pessoa e do fato de que a prisão comum poderia submeter o paciente “a situação vexatória desnecessária e incompatível com as circunstâncias especiais do caso concreto”, já que havia provas da condição de saúde do paciente e da necessidade indispensável de supervisão médica rotineira.
A reclamação trabalhista que originou o recurso em questão foi ajuizada contra a Pimenta Imobiliária, da qual o depositário é um dos sócios. Na fase de execução, em 1999, um dos imóveis da empresa foi penhorado para o pagamento da dívida trabalhista. Nesse intervalo, o sócio descobriu ter câncer, e as cirurgias e tratamentos a que teve de se submeter levaram-no a se afastar da administração da imobiliária. Em 2003, sua mulher, também sócia, vendeu o imóvel penhorado. Alegou desconhecer a penhora, e disse que a venda foi necessária para pagar o tratamento.
A primeira instância decretou, então, sua prisão por considerá-lo depositário infiel, pois vendeu o bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação. O depositário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que rejeitou seu pedido de Habeas Corpus por não acolher a explicação de que ele só teria tomado conhecimento da venda do imóvel por sua mulher três anos depois do fato, e ainda por não existir comprovação das despesas médicas alegadas como justificativa para a alienação do imóvel.
Prisão em debate
O Tribunal Superior do Trabalho têm mantido a prisão civil dos depositários infiéis com o entendimento de que a prisão não se caracteriza como pena, mas como meio de coação, a fim de obrigar o depositário a cumprir a determinação judicial. No Supremo Tribunal Federal, a discussão sobre o tema está em ebulição.
Os ministros do STF ainda não definiram a questão por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito, feito no dia 12 de março. O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia.
No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem a hierarquia desses tratados.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista antes de Menezes Direito, mudou de entendimento. Ele votou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.
O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, exceto a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela ONU, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.
Celso de Mello observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.
A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do TST. A Seção acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva no Recurso Ordinário em Habeas Corpus ajuizado contra a 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA).
No TST, o depositário pediu, caso não fosse concedido o Habeas Corpus, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, por causa da gravidade de sua doença. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, acolheu o pedido.
O relator salientou que não haveria, em princípio, como aplicar o regime de cumprimento de pena previsto na lei penal a uma ação civil. “A prisão civil não é pena, e sim um meio processual coercitivo indireto de execução de uma sentença civil, ou seja, tem conotação de obrigação de natureza civil”. Sua finalidade é apenas obrigar indiretamente o devedor, no caso o depositário, a devolver a coisa depositada.
Porém, o ministro considerou justificada a conversão, excepcionalmente, diante da necessidade de proteção da dignidade da pessoa e do fato de que a prisão comum poderia submeter o paciente “a situação vexatória desnecessária e incompatível com as circunstâncias especiais do caso concreto”, já que havia provas da condição de saúde do paciente e da necessidade indispensável de supervisão médica rotineira.
A reclamação trabalhista que originou o recurso em questão foi ajuizada contra a Pimenta Imobiliária, da qual o depositário é um dos sócios. Na fase de execução, em 1999, um dos imóveis da empresa foi penhorado para o pagamento da dívida trabalhista. Nesse intervalo, o sócio descobriu ter câncer, e as cirurgias e tratamentos a que teve de se submeter levaram-no a se afastar da administração da imobiliária. Em 2003, sua mulher, também sócia, vendeu o imóvel penhorado. Alegou desconhecer a penhora, e disse que a venda foi necessária para pagar o tratamento.
A primeira instância decretou, então, sua prisão por considerá-lo depositário infiel, pois vendeu o bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação. O depositário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que rejeitou seu pedido de Habeas Corpus por não acolher a explicação de que ele só teria tomado conhecimento da venda do imóvel por sua mulher três anos depois do fato, e ainda por não existir comprovação das despesas médicas alegadas como justificativa para a alienação do imóvel.
Prisão em debate
O Tribunal Superior do Trabalho têm mantido a prisão civil dos depositários infiéis com o entendimento de que a prisão não se caracteriza como pena, mas como meio de coação, a fim de obrigar o depositário a cumprir a determinação judicial. No Supremo Tribunal Federal, a discussão sobre o tema está em ebulição.
Os ministros do STF ainda não definiram a questão por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito, feito no dia 12 de março. O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia.
No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem a hierarquia desses tratados.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista antes de Menezes Direito, mudou de entendimento. Ele votou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.
O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, exceto a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela ONU, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.
Celso de Mello observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.
FOnte: www.conjur.com.br
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