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A 7ª Câmara Criminal do TJRS reformou sentença condenatória e absolveu V.R.P.G., que recebera condenação de um ano e cinco meses de reclusão por fraude cometida contra ouvintes da Rádio Cultura de Pelotas. Em setembro de 2003, ela se deslocou de Santa Vitória do Palmar (RS) – onde reside – até Pelotas, conseguindo ser entrevistada, ao vivo, pelo radialista Gelson Roberto Silva de Campos. Com o filho J.P.S. de 11 anos, ao colo, a mãe, com um apelo patético, anunciou que ele estava com leucemia, sem nada a comer em casa e necessitava ajuda da população. O radialista – sem pedir comprovação médica, mas comovido – endossou os apelos e em pouco tempo foram arrecadados R$ 1.100,00 e gêneros. No dia seguinte, já de volta à sua cidade, V.R.P.G. comprou gêneros alimentícios e um televisor. Os vizinhos denunciaram o fato à polícia, que constatou que a criança não sofria de leucemia, mas sim de anemia. O Ministério Público ofereceu denúncia “por induzimento das vítimas em erro, mediante fraude”. Em Juízo, a ré admitiu os fatos, mas explicou de seu convencimento de que o filho sofresse de leucemia, mesma doença que vitimara a avó materna. A sentença da juíza Cristina Nozari Garcia determinou que a ré também devolvesse aos doadores as importâncias ilicitamente recebidas. Apelação feita pelo defensor público Enir Madruga de Ávila sustentou que “a apelante se encontrava desesperada com a situação vivida pelo filho e por isso buscou ajuda” e que “a devolução dos valores às vítimas ultrapassa os limites da dimensão humana da apelante”. No acórdão que provê o apelo para absolver a denunciada, o desembargador Nereu José Giacomoli reconhece a “inexigibilidade de conduta diversa”.
Fonte: Espaço Vital
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