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A sociedade gaúcha está vivenciando um acontecimento inédito: a greve da Defensoria Pública. Analisando a questão superficialmente, somos levados a nos posicionar contrariamente, nos questionando tal como feito em recente artigo publicado no jornal Zero Hora: “será que era necessário fechar as portas do Judiciário para as pessoas carentes?”Convém esclarecer à sociedade que, por imposição constitucional, é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos” (art. 3º, inciso IV).Preocupado com essa missão, o legislador constitucional criou três entes constitucionais desvinculados de qualquer estrutura administrativa do Estado. O Ministério Público como defensor da sociedade; a Advocacia Pública como defensora dos poderes constituídos; e a Defensoria Pública como defensora dos hipossuficientes.Precisamos entender que a defesa dos necessitados é dever primordial do Estado (art. 5°, inciso LXXIV da CF/88) -, tendo a Defensoria Pública como instituição incumbida de dar a orientação jurídica e fazer a defesa, em todos os graus, de tais cidadãos. É dela esse mister como braço operacional do próprio Estado, como prescrito no art. 134 do mesmo diploma legal.Mesmo ela não pertencendo à estrutura administrativa do Estado, cabe a ele como executor das políticas públicas dar todas as condições para ela cumpra seu dever perante a sociedade, até porque a instituição não tem qualquer fonte de arrecadação própria.O custeio da mesma é oriundo de orçamento público, gerenciado pelo Poder Executivo, após ser aprovado pelo Poder Legislativo na forma descrita no art. 84, inciso XXIV da Constituição Federal.Portanto valorizar a Defensoria Pública é propiciar ao cidadão necessitado uma defesa qualificada, em todos os graus e esferas do poder. Quando a Assembléia Legislativa do RS aprovou o Projeto de Lei nº 430/2006 que concedia o subsídio como forma de remuneração dos membros da Defensoria Pública, estava não só dizendo ao cidadão necessitado que investia substancialmente na sua defesa, mas também dando prova ao País que no pampa gaúcho se cumpre o art. 135 da Constituição Federal.Infelizmente, tal intento não chegou a se concretizar, pois essa mesma Casa Legislativa manteve o veto da governadora do Estado e determinou o arquivamento de tal expediente legislativo. Analisar o evento só pela ótica do impacto orçamentário que tal lei causaria no orçamento é ter uma visão pequena dos grandes efeitos que tal avanço institucional causaria no seio da sociedade, especialmente a mais carente, de acesso à Justiça.O movimento paredista levado a cabo pelos defensores públicos do Estado se somou ao implementado a partir do dia 17 de janeiro dos advogados e defensores públicos da União, que buscam combater a quebra de compromisso do Governo Federal em atualizar a sua remuneração. Este acordo foi formalmente assinado por meio de um termo de compromisso entre representantes das categorias e o Governo Federal, na data de 1º de novembro de 2007.Esta situação é extremamente grave, não só por uma quebra de compromisso inaceitável, mas principalmente por simbolizar um retrocesso do Governo Federal no processo de valorização do serviço público realizado pelas carreiras e dos servidores públicos que as ocupam.A greve dos advogados públicos da União (terminada hoje) e dos defensores públicos do Estado e da União hoje simboliza uma trincheira importante para fazer frear o processo de sucateamento da administração pública brasileira. Estes setores do funcionalismo público ocupam a vanguarda desta luta em defesa da valorização do serviço público, que a fim e ao cabo, é da própria sociedade.(*) E.mail: arodi@terra.com.br
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