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O desrespeito ao direito de ampla defesa e do contraditório caracteriza vício insanável e torna nulo todo o processo, desde o recebimento da denúncia. Por isso, a condenação por tráfico de drogas é nula se não foi respeitado o direito legal do réu de fazer a defesa prévia ao recebimento da denúncia.
O entendimento foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus para um condenado por tráfico de drogas, a quem o juiz de primeira instância não permitiu a manifestação antes de receber a peça de acusação. A 2ª Turma do STF acompanhou a decisão do ministro por unanimidade.
De acordo com Celso de Mello, a falta do cumprimento da exigência legal configura “típica hipótese de nulidade processual absoluta” — ou seja, fica caracterizado vício suficiente para anular todo o processo. No caso, ele entendeu que houve prejuízo da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.
O ministro ressalta que anular a decisão desde o recebimento da denúncia nesses casos não é apego ao formalismo, mas sim respeito às regras do jogo, que estabelecem limites que não podem ser ultrapassados. A manifestação prévia de acusados por tráfico de drogas, “mais do que simples exigência legal, traduzia indisponível garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados”, diz Celso de Mello.
A decisão mostra que a ânsia de muitos juízes em dar uma resposta a qualquer preço à criminalidade muitas vezes acaba por beneficiar os acusados. Ao não respeitar as garantias previstas nas leis aos réus, magistrados dão à defesa a arma que precisam para derrubar a condenação.
Clique aqui para ler a ementa da decisão e aqui para ler o relatório e voto do ministro Celso de Mello.
O entendimento foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus para um condenado por tráfico de drogas, a quem o juiz de primeira instância não permitiu a manifestação antes de receber a peça de acusação. A 2ª Turma do STF acompanhou a decisão do ministro por unanimidade.
De acordo com Celso de Mello, a falta do cumprimento da exigência legal configura “típica hipótese de nulidade processual absoluta” — ou seja, fica caracterizado vício suficiente para anular todo o processo. No caso, ele entendeu que houve prejuízo da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.
O ministro ressalta que anular a decisão desde o recebimento da denúncia nesses casos não é apego ao formalismo, mas sim respeito às regras do jogo, que estabelecem limites que não podem ser ultrapassados. A manifestação prévia de acusados por tráfico de drogas, “mais do que simples exigência legal, traduzia indisponível garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados”, diz Celso de Mello.
A decisão mostra que a ânsia de muitos juízes em dar uma resposta a qualquer preço à criminalidade muitas vezes acaba por beneficiar os acusados. Ao não respeitar as garantias previstas nas leis aos réus, magistrados dão à defesa a arma que precisam para derrubar a condenação.
Clique aqui para ler a ementa da decisão e aqui para ler o relatório e voto do ministro Celso de Mello.
Fonte: www.conjur.com.br
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