quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento

22:00 |

Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício de consentimento. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, acatou os recursos especiais interpostos pela representante da criança e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Inicialmente, um homem ajuizou uma ação anulatória de registro de paternidade, argumentando que registrou a criança, nascida em 2003, sob enorme pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe. Na ação, ele afirma que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Ele sustentou que não se trata de negatória de paternidade, mas de mera anulação de registro. Seu objetivo era a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança.
Na contestação, a representante da criança afirma que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída, tendo, inclusive, sugerido a realização do aborto. Diante da decisão da genitora de manter a gravidez, o homem prestou todo auxílio necessário durante a gestação. A mãe afastou qualquer possibilidade de coação, afirmando que ele registrou a criança sem vício de vontade.
Na audiência preliminar, o juiz homologou acordo para realização de exame de DNA, cujo laudo é conclusivo no sentido de excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente sob o fundamento de que “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e/ou invalidação de seu ato”.
Com isso, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que acatou sua apelação sob o fundamento de que, “sendo negativa a prova pericial consistente no exame de DNA, o estado de filiação deve ser desconstituído coercitivamente”. Daí o recurso especial interposto pelo representante do menor e pelo MPDFT em que alegam divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil de 2002.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.
Segundo a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência dos interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute, de um lado, o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.
Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entende que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, conforme alegado pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de reconhecimento de filho que praticou espontaneamente.
A ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.
Fonte: noticiário jurídico da DPERGS

PL 291/08 será votado na sexta-feira, dia 19

21:57 |

O Projeto de Lei n° 291/08 da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o vencimento básico da Defensora Pública-Geral, irá para votação em Sessão Extraordinária na Assembléia Legislativa na próxima sexta-feira, 19 de dezembro, às 10h.
A decisão foi tomada na terça-feira (16), quando foi firmado acordo entre a Defensoria Pública e Poder Executivo. Foi criado um Substitutivo ao PL 291/08, alterando os valores do reajuste do vencimento básico da Chefe Institucional.
Juntamente com o Substitutivo, o Líder do Governo, deputado Pedro Westphalen, se comprometeu, em Plenário, a construir, discutir, encaminhar e deliberar Projeto de Lei fixando o subsídio mensal do Defensor Geral durante o primeiro semestre de 2009, cuja implantação iniciará no primeiro semestre de 2010 de forma escalonada, com integralização até 2011, observados os parâmetros das demais carreiras jurídicas.
Fonte: DPERGS

Arquivada reclamação de defensora pública que pedia cumprimento da decisão na ADI 3819

21:55 |


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa arquivou a reclamação (RCL 6017) ajuizada pela defensora pública do estado de Minas Gerais, Liliane Maria Gomide Leite. Por meio desta reclamação, com pedido de liminar, ela buscava uma determinação para que o seu estado cumprisse o que o Supremo decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819. Na ocasião do julgamento desta ADI, em outubro de 2007, o Plenário do STF declarou que são inconstitucionais as leis que efetivaram 126 defensores públicos mineiros que exercem a função sem terem sido aprovados em concurso específico. No entanto, permitiu que os defensores permanecessem nos cargos por até seis meses, até que o governo mineiro adotasse uma solução para o caso. Portanto, depois de passados os seis meses, a defensora Liliane Gomide ajuizou a reclamação para ver cumprida a determinação do Supremo, considerando que há 147 novos defensores aprovados em concurso e que aguardam a sua efetivação. Decisão O primeiro ponto que levou o ministro Joaquim Barbosa a arquivar o pedido foi a falta de legitimidade da defensora para propor a ação pela suposta defesa da instituição da Defensoria Pública mineira. Ela pretendia defender os interesses dos próprios defensores públicos mineiros, "o que extrapola os limites das atribuições constitucionais da Defensoria Pública", de acordo com o ministro. Por outro lado, lembrou o ministro em sua decisão, a Defensoria Pública do estado informou que está adotando todas as providências necessárias para definir a situação de cada um dos servidores atingidos pela decisão na ADI 3819. Com isso, o relator negou seguimento ao pedido que, conseqüentemente, será arquivado. CM/MB/LF Leia mais: 24/10/2007 - Supremo fixa prazo de seis meses na ADI sobre ocupação de cargos de defensores públicos mineiros. STF
Fonte: www.datadez.com.br

Data da recaptura é o termo inicial para a concessão de benefícios prisionais

21:52 |


Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 95367, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Emerson Fuchs, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a data-base para a contagem de concessão de novos benefícios é a data da recaptura. A decisão foi unânime. O HC contestava ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul a fim de alterar a data-base para a concessão de novos benefícios a Emerson, em razão de nova condenação no curso da execução penal. Emerson cumpria pena em regime semi-aberto na Comarca de Carazinho, no Rio Grande do Sul, quando fugiu do estabelecimento prisional onde se encontrava. Durante a fuga, cometeu novo crime e, em seguida, foi recapturado. O juízo das execuções criminais local unificou as penas impostas e estabeleceu como nova data-base para a concessão de eventuais benefícios o dia 27 de abril de 2005 e não a data da recaptura, que ocorreu em 8 de julho de 2004. Conforme o habeas, recurso (agravo em execução) foi interposto junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, que o proveu. O TJ estabeleceu como data-base, a recaptura, ou seja, dia 8 de julho. O MP interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça que foi provido no sentido de que deve ser feita a somatória de ambas as condenações para fixar uma nova data-base. Relator O ministro Ricardo Lewandowski, relator, considerou interessante a tese contida nos autos. Ele votou pela concessão da ordem, ao entender que deve ser mantida a data da recaptura de Emerson como termo inicial para concessão de benefícios prisionais, realizado o abatimento do período de pena cumprida anteriormente nos termos do artigo 11, da Lei de Execuções Penais. "Temos entendido que a falta grave acarreta dois tipos de sanções: primeiro, a regressão de regime e, em segundo lugar, o reinício do lapso temporal para a contagem de benefícios", disse o ministro, que considerou correto o parecer da Procuradoria Geral da República. Conforme ele, a jurisprudência da Corte é unânime no sentido de que a data-base para a contagem da concessão de novos benefícios é a data da recaptura. "Não há nenhuma previsão legal para que haja essa somatória de penas para se estabelecer um novo prazo", avaliou Ricardo Lewandowski. EC/LF STF
Fonte: www.notadez.com.br