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No Juízo de Bagé, sentença condenou o réu a cumprir 6 meses de detenção, substituída por restrição de direito, em regime aberto e um salário mínimo, além da suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores por 6 meses. Tanto o Ministério Público como o réu recorreram ao Tribunal de Justiça. Para o Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, não houve comprovação de que o motorista estivesse com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, conforme determina o art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito com o texto da recente Lei Federal nº 11.705/08. Considerou o magistrado que a "demonstração não foi realizada, na medida em que o ´termo de constatação de embriaguez´, se limitou a descrever as características físicas do réu na ocasião do fato". E concluiu: "Não foi realizado teste de bafômetro nem exame de sangue e, desse modo, inviável comprovar a ultrapassagem da concentração de álcool por litro de sangue exigida pela lei para tipificar a infração". Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Manuel José Martinez Lucas e Marcel Esquivel Hoppe. O julgamento ocorreu em 17/9/2008. A decisão integra a edição nº 09 do Boletim Eletrônico de Ementas do TJRS. Proc. 70024630865.
fonte: www.revistarec.com.br
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