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O fato de o condenado estar foragido não impede a análise de recurso contra sua condenação, pois não há regra mais valiosa que a do direito à ampla defesa. O entendimento é do desembargador Vieira de Brito, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A Câmara concedeu Habeas Corpus para garantir a uma condenada por tráfico de drogas, foragida, o direito de ter seu recurso de apelação apreciado pela segunda instância. A proibição ao direito de apelar sem estar preso foi prevista nos artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal.
O artigo 594 (“o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”) foi revogado pela Lei 11.719/08, que reformou parte do CPP. Mas o artigo 595 continua valendo e considera deserta a apelação quando o réu condenado foge depois de entrar com o recurso.
“O não recolhimento do réu à prisão não pode constituir óbice ao duplo grau de jurisdição, tendo como baliza o sagrado direito de defesa assegurado pela nossa Carta Magna”, observou o desembargador Vieira de Britto, relator do pedido de Habeas Corpus assinado pelo advogado Cid Pavão Barcellos. “Não se pode admitir que a evasão da acusada do cárcere tenha o condão de se sobrepor ao seu direito maior que é o da ampla defesa”, entendeu.
O advogado entrou com pedido de Habeas Corpus em favor de Pilar Sampaio Moreira de Faria, condenada a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas. Segundo o pedido, ainda na fase de instrução, Pilar conseguiu liberdade, mas depois sua prisão foi decretada. A ré fugiu. A primeira instância impediu a subida da apelação por entender que ela deveria estar presa para recorrer.
Cid Barcellos fundamentou seu pedido na Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o conhecimento do recurso de Apelação independe” da prisão do condenado. “A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, reza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Mesmo com a revelia em razão da fuga, o recurso deveria ter chegado a seu destino, em atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa e duplo grau de jurisdição”, afirmou o advogado.
“Isso quer dizer, em outras palavras, que os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal não se amoldam à Constituição Federal e tampouco aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, sustentou.
O desembargador Vieira de Britto acolheu os argumentos. Para ele, levar em consideração os dois artigos do CPP “é fechar os olhos à Constituição da República de 1988, a qual, indiscutivelmente, trouxe roupagem nova à Codificação Processual Penal, datada de 1941, portanto, formulada em período histórico-cultural deveras diverso do presente”, fundamentou o juiz.
Precedente superior
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que fuga não impede o julgamento da Apelação. O entendimento foi firmado em abril deste ano, pela 6ª Turma do STJ, no julgamento de um pedido de Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo. O pedido contestava a decisão da Justiça estadual de negar o recebimento da apelação de um condenado por roubo qualificado em razão de ele estar foragido.
A decisão da 6ª Turma garantiu ao condenado o processamento da apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Baseados em voto do ministro Nilson Naves, relator do pedido, os ministros reafirmaram o entendimento de ambas as turmas penais do STJ, de que não se pode condicionar o conhecimento e o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa ao recolhimento do réu à prisão.
Na ocasião, o ministro Naves criticou o formalismo da decisão que gerou o pedido de Habeas Corpus. Para ele, juízes e desembargadores devem se ater mais à substância do que à forma. O ministro ressaltou que o sistema recursal brasileiro é de duplo grau, o que garante aos litigantes maior proteção da defesa. “O duplo grau visa a que, tendo duas chances, as pessoas tenham, da forma mais aberta possível, sem formalismo, que as questões de fato, principalmente, e as de direito, sejam ambas discutidas, pesadas e, afinal, bem decididas”, afirmou.
Segundo os precedentes, há incompatibilidade entre a norma do artigo 595 do Código de Processo Penal e as atuais ordens constitucionais e infraconstitucionais. O ministro Naves concluiu que o artigo bate de frente contra alguns princípios entre os quais o da não-culpabilidade antes do desfecho do processo.
A Câmara concedeu Habeas Corpus para garantir a uma condenada por tráfico de drogas, foragida, o direito de ter seu recurso de apelação apreciado pela segunda instância. A proibição ao direito de apelar sem estar preso foi prevista nos artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal.
O artigo 594 (“o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”) foi revogado pela Lei 11.719/08, que reformou parte do CPP. Mas o artigo 595 continua valendo e considera deserta a apelação quando o réu condenado foge depois de entrar com o recurso.
“O não recolhimento do réu à prisão não pode constituir óbice ao duplo grau de jurisdição, tendo como baliza o sagrado direito de defesa assegurado pela nossa Carta Magna”, observou o desembargador Vieira de Britto, relator do pedido de Habeas Corpus assinado pelo advogado Cid Pavão Barcellos. “Não se pode admitir que a evasão da acusada do cárcere tenha o condão de se sobrepor ao seu direito maior que é o da ampla defesa”, entendeu.
O advogado entrou com pedido de Habeas Corpus em favor de Pilar Sampaio Moreira de Faria, condenada a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas. Segundo o pedido, ainda na fase de instrução, Pilar conseguiu liberdade, mas depois sua prisão foi decretada. A ré fugiu. A primeira instância impediu a subida da apelação por entender que ela deveria estar presa para recorrer.
Cid Barcellos fundamentou seu pedido na Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o conhecimento do recurso de Apelação independe” da prisão do condenado. “A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, reza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Mesmo com a revelia em razão da fuga, o recurso deveria ter chegado a seu destino, em atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa e duplo grau de jurisdição”, afirmou o advogado.
“Isso quer dizer, em outras palavras, que os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal não se amoldam à Constituição Federal e tampouco aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, sustentou.
O desembargador Vieira de Britto acolheu os argumentos. Para ele, levar em consideração os dois artigos do CPP “é fechar os olhos à Constituição da República de 1988, a qual, indiscutivelmente, trouxe roupagem nova à Codificação Processual Penal, datada de 1941, portanto, formulada em período histórico-cultural deveras diverso do presente”, fundamentou o juiz.
Precedente superior
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que fuga não impede o julgamento da Apelação. O entendimento foi firmado em abril deste ano, pela 6ª Turma do STJ, no julgamento de um pedido de Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo. O pedido contestava a decisão da Justiça estadual de negar o recebimento da apelação de um condenado por roubo qualificado em razão de ele estar foragido.
A decisão da 6ª Turma garantiu ao condenado o processamento da apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Baseados em voto do ministro Nilson Naves, relator do pedido, os ministros reafirmaram o entendimento de ambas as turmas penais do STJ, de que não se pode condicionar o conhecimento e o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa ao recolhimento do réu à prisão.
Na ocasião, o ministro Naves criticou o formalismo da decisão que gerou o pedido de Habeas Corpus. Para ele, juízes e desembargadores devem se ater mais à substância do que à forma. O ministro ressaltou que o sistema recursal brasileiro é de duplo grau, o que garante aos litigantes maior proteção da defesa. “O duplo grau visa a que, tendo duas chances, as pessoas tenham, da forma mais aberta possível, sem formalismo, que as questões de fato, principalmente, e as de direito, sejam ambas discutidas, pesadas e, afinal, bem decididas”, afirmou.
Segundo os precedentes, há incompatibilidade entre a norma do artigo 595 do Código de Processo Penal e as atuais ordens constitucionais e infraconstitucionais. O ministro Naves concluiu que o artigo bate de frente contra alguns princípios entre os quais o da não-culpabilidade antes do desfecho do processo.
Fonte: www.conjur.com.br
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