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A exemplo do que ocorre em quase todo o Brasil, a situação da Defensoria Pública do Paraná é tão grave que nos faz entender que as disposições constitucionais que tratam e determinam sobre sua existência são vistas e consideradas pelos representantes dos poderes constituídos apenas como um mero amontoado de letras mortas. Cumprindo as determinações da Constituição Federal (Art. 134, Parágrafo Único e Art. 135), a Constituição do Estado do Paraná rege que a existência da Defensoria Pública obedecerá os seguintes princípios: Art. 127. A Defensoria Pública é uma instituição essencial a função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa em todas as instâncias, judicial e extrajudicial dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei. Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência na função. Art. 128. Lei complementar, observada a legislação federal, disporá sobre a organização, estrutura e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e carreiras dos seus membros. Ato das disposições constitucionais transitoriais Art. 1º O governador do estado, o presidente do Tribunal de Justiça e os deputados à Assembléia Constituinte Estadual, no ato e na data de sua promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição do Estado do Paraná. Art. 6º O governador do estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa anteprojeto de lei objetivando regulamentar a carreira da Defensoria Pública. Parágrafo Único. A Assembléia Legislativa regulamentará, no mesmo prazo, o quadro de carreira de todos os seus servidores. Passados quase vinte anos da promulgação da Constituição Estadual, os governadores e os deputados, por razões ainda obscuras, deixaram de honrar o compromisso constitucional e não regulamentaram a Defensoria Pública. Desde então, ela é apenas mais uma instituição governamental pró-forma, que, apesar da competência e dos esforços dos seus integrantes, não consegue cumprir na íntegra o seu papel social. Esta situação absurda estabeleceu indiretamente no Paraná a omissão e, conseqüentemente, a violação dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, principalmente dos mais pobres que, por diversas razões, dependem da Defensoria Pública. Essa realidade confirma-se com a sobrecarga de processos nas diversas varas judiciais, com a superlotação dos presídios e abrigos e com o grande número de famílias desestruturadas pelas conseqüências da exclusão dos seus direitos de ampla defesa. Tal conjuntura demonstra que há provas sólidas e incontestáveis para que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Ministério Público e o Poder Judiciário do Paraná sintam-se suficientemente provocados a cumprir seus papéis institucionais e constitucionais através das medidas legais cabíveis (mandado de injunção, mandados de segurança e ação civil pública e outras disposições afins), fazendo com que o governo e a Assembléia Legislativa regulamentem o mais breve possível a Defensoria Pública. Somente assim poderemos dizer, com orgulho, que no Paraná vivemos, de fato, o Estado Democrático de Direito. Servilio de Sousa é presidente do Instituto Legionário São Judas Tadeu, de Curitiba-PR.
Veículo: Gazeta do Povo
Veículo: Gazeta do Povo
Fonte: ANADEP
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