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A desembargadora Márcia Milanez concedeu, liminarmente, uma ordem de salvo-conduto ao advogado L. C. F. M., para que, caso se negue a submeter-se ao bafômetro em diligência policial, não seja obrigado a comparecer a repartição policial, não seja lavrada multa, não lhe seja imposta penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e não seja apreendido o seu veículo. O advogado acionou a Justiça, requerendo a concessão de um habeas corpus preventivo, que garanta o seu direito de ir e vir, diante das determinações da chamada Lei Seca ? a Lei nº 11.705 ? em vigor desde junho deste ano. L., 27 anos, alegou que a Lei Seca tem várias determinações que são inconstitucionais. Para ele, além de draconiana, a lei é "desastrada, injusta, inútil". Em suas alegações, L. critica o excessivo rigor da lei e as arbitrariedades de sua aplicação. Pela nova lei, se houver recusa em submeter-se ao teste do bafômetro, o condutor está sujeito a multa de cerca de R$ 900, à retenção do veículo retido e à suspensão do direito de dirigir durante um ano. Márcia Milanez, em seu despacho, lembrou que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A magistrada citou trechos da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que estabelece que "toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada". O processo está com vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. A decisão de Márcia Milanez tem caráter liminar. Posteriormente, o mérito do processo será julgado. Assessoria de Comunicação Institucional Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6551 ascom@tjmg.gov.br Processo nº: 1.0000.08.478818-1/000
TJMG
Fonte: www.notadez.com.br
1 comentários:
A LEI SECA É BURRA, ANACRÔNICA E DIGNA DOS GOVERNOS AUTORITÁRIOS OU TOTALITÁRIOS.
O simples fato de uma pessoa tomar um ou dois copos de vinho ou de cerveja, num almoço com a família, e sair dirigindo normalmente sem desrespeitar nenhuma norma de trânsito ou colocar bens jurídicos em risco , não pode ser punido administrativa ou penalmente , sob pena de se incorrer numa aberração jurídica, já que a conduta, além de adequada às normas de trânsito, não representa qualquer lesão ou perigo efetivo ou potencial a qualquer objetividade jurídica.
“nulla necessitas sine injuria ou princípio da lesividade ou ofensividade - não há necessidade se não há também uma relevante e concreta lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado; nulla injuria sine actione ou princípio da exterioridade da ação, que proíbe a criação de tipos penais que punam o modo de pensar, o estilo de vida. Há somente a punição pela ação ou omissão do homem, pois o direito penal é do fato e não do autor”
O CREMESP -Conselho Regional de Medicina do Estado São Paulo, afirma que : Substância Psicoativa é aquela que possui a capacidade de alterar o comportamento, o humor e a cognição de um ser vivo, dividida em dois grupos : as drogas ilegais (maconha, cocaína, crack e outras ) e as lícitas(como o álcool), assim, quem dirigir tendo ingerido álcool somente cometerá o delito se realmente por em risco a segurança do trânsito, ou seja estar sob a influência de substância psicoativa, já que álcool também é substância psicoativa.
Daí se há de concluir, num rigor de lógica aplicada, para que se configure a infração administrativa ou o crime de embriaguez ao volante (artigos 165 e 306 do CNT), não é suficiente a simples condução de veículo automotor após ter ingerido álcool, mister se faz que o motorista conduza o veículo, sob a influência do álcool, isto quer dizer : de forma anormal, irresponsável, ou perigosa, só assim restaria comprovada a ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado, isto é expor efetivamente em risco a segurança viária (perigo concreto indeterminado).
O Ministro VICENTE CERNICHIARO, no seu relato ao acórdão da 6ª Turma do STJ no Resp 46.424, contrário às presunções legais, assevera-se que:
"... não se pode punir alguém por crime não cometido . Por isso , a adoção de crimes de perigo abstrato não se mostra adequada ao moderno Direito Penal, que se fundamenta na culpabilidade ..."
Em suma, a lei dever punir rigorosamente aquele que, sob a influência do álcool ou não, venha conduzir veículo de forma anormal ou perigosamente, expondo a risco a segurança viária.
• Essa tal de lei seca é um absurdo, a blitz realizada ontem tratou pessoas que tomaram um simples aperitivo como se fossem bandidos, tendo suas imagens denegridas em rede nacional. Há que se ter um bom senso, abordando-se apenas aqueles que estão cometendo alguma infração de trânsito. Não é possível que uma pessoa de boa índole, que trabalha a semana inteira, não possa apreciar um copo de vinho ou uma cerveja com uma pizza, sem ver sua imagem veiculada, em rede nacional, como se fosse um bandido. Cabe ao judiciário, até de ofício, revogar essa lei burra, anacrônica e só vista em Estados totalitários.
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