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A Defensoria Pública da União impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 94956, pleiteando o direito de o auxiliar de serviços gerais M.R.M. cumprir pena abaixo da mínima fixada em lei, pelo roubo de um par de tênis em concurso de agentes (artigo 157, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal – CP).
No HC, a Defensoria contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu sentença de uma juíza de primeiro grau de Viamão (RS) que, em outubro de 2005, condenou M.R.M. à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto. Na mesma sentença, a juíza absolveu o acusado da denúncia de corrupção de menor (artigo 1º da Lei 2252/54), que havia sido formulada pelo Ministério Público, juntamente com a de roubo .
TJ-RS reduziu a pena
Da condenação de primeiro grau a Defensoria interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que reduziu a pena para três anos e um mês de reclusão em regime aberto. O tribunal desqualificou o crime de consumado para tentado, vez que M.R.M. não ficou com a posse do tênis roubado, levando em consideração, ainda, como atenuante, o fato de ele haver confessado o crime, espontaneamente.
Dessa decisão, no entanto, o Ministério Público recorreu ao STJ, com fundamento na Súmula 231/STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. O STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau, por entender que o momento consumativo do roubo se dá quando da subtração da coisa e que as penas privativas de liberdade não podem ser fixadas abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
Constrangimento ilegal
A Defensoria alega constrangimento ilegal, insistindo na tese de delito tentado. “Para consumação do fato, a coisa, além de subtraída, deve estar sob posse tranqüila de quem a subtraiu”, afirma, invocando o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Sustenta, ademais, que “o caminho da aplicação ou não da lei penal é ambivalente, isto é, de mão dupla, na medida em que, se deve haver lei expressamente autorizando o Estado a aplicar uma sanção penal, deve, por outro lado, também haver lei proibindo a não-redução da pena na segunda fase abaixo do mínimo legal. E essa proibição não existe”.
Alega ainda, com base no artigo 65, caput, do Código Penal, que a menoridade e a confissão espontânea do delito são sempre circunstâncias atenuantes. E ambos esses pressupostos estão presentes, visto ser o M.R.M. menor de 21 anos na data do fato (em 2004) e ter confessado espontaneamente o delito.O relator do HC 94956 é o ministro Joaquim Barbosa.
No HC, a Defensoria contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu sentença de uma juíza de primeiro grau de Viamão (RS) que, em outubro de 2005, condenou M.R.M. à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto. Na mesma sentença, a juíza absolveu o acusado da denúncia de corrupção de menor (artigo 1º da Lei 2252/54), que havia sido formulada pelo Ministério Público, juntamente com a de roubo .
TJ-RS reduziu a pena
Da condenação de primeiro grau a Defensoria interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que reduziu a pena para três anos e um mês de reclusão em regime aberto. O tribunal desqualificou o crime de consumado para tentado, vez que M.R.M. não ficou com a posse do tênis roubado, levando em consideração, ainda, como atenuante, o fato de ele haver confessado o crime, espontaneamente.
Dessa decisão, no entanto, o Ministério Público recorreu ao STJ, com fundamento na Súmula 231/STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. O STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau, por entender que o momento consumativo do roubo se dá quando da subtração da coisa e que as penas privativas de liberdade não podem ser fixadas abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
Constrangimento ilegal
A Defensoria alega constrangimento ilegal, insistindo na tese de delito tentado. “Para consumação do fato, a coisa, além de subtraída, deve estar sob posse tranqüila de quem a subtraiu”, afirma, invocando o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Sustenta, ademais, que “o caminho da aplicação ou não da lei penal é ambivalente, isto é, de mão dupla, na medida em que, se deve haver lei expressamente autorizando o Estado a aplicar uma sanção penal, deve, por outro lado, também haver lei proibindo a não-redução da pena na segunda fase abaixo do mínimo legal. E essa proibição não existe”.
Alega ainda, com base no artigo 65, caput, do Código Penal, que a menoridade e a confissão espontânea do delito são sempre circunstâncias atenuantes. E ambos esses pressupostos estão presentes, visto ser o M.R.M. menor de 21 anos na data do fato (em 2004) e ter confessado espontaneamente o delito.O relator do HC 94956 é o ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: www.revistarec.com.br
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