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Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Erechim (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 a um hoje adolescente cujo processo de destituição de pátrio poder foi extraviado pelo cartório judicial, circunstância que acabou por inviabilizar a sua colocação em família substituta. O fato ocorreu em maio de 1993, quando o Ministério Publico ajuizou ação de destituição de pátrio poder do infante, que foi julgada procedente em 3 de dezembro daquele ano, mantendo o autor - que tinha na ocasião um ano e seis meses de vida - abrigado no Lar da Criança, em Erechim.Apesar da sentença determinar a intimação da assistente social para que indicasse algum casal habilitado para que o menino fosse então encaminhado à família substituta, isso não ocorreu, pois o processo foi arquivado indevidamente ou extraviado, permanecendo a criança no abrigo.Tal situação perdurou ate 26 de março de 2001, quando o erro foi constatado. Então, a criança já contava com mais de sete anos de idade. A ação reparatória foi proposta com fundamento na teoria da perda da chance.O juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto consignou na sentença que "posso afirmar com segurança que o apelado muito provavelmente teria sido adotado se o processo não tivesse parado inexplicavelmente".O magistrado refere ser "de meu conhecimento pessoal a situação de adolescentes que `se criaram' no lar e no patronato São José, e hoje, por conta disso, `recheiam' a pauta de audiências do Juizado da Infância e da Juventude". O juiz relata a ocorrência "desde meros transtornos de comportamento, ligados à baixa auto-estima, até transtornos mentais, estando na raiz de tudo a falta de uma família, a falta de atenção, a segregação como inimigos de uma sociedade que nos impingiu um degredo moral e afetivo."O Estado do Rio Grande do Sul interpôs apelação buscando a improcedência da ação, bem como a Defensoria Pública, que objetiva a majoração do valor da reparação arbitrada. Atuam em nome do autor os defensores públicos Christine Balbinot e Pedro José Amorin Smaniotto. (Proc. nº 013/1060000027-5).
FONTE ESPAÇO VITAL
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