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A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, manteve sentença da Comarca de Blumenau que condenou a Unimed de Blumenau a autorizar e custear uma tomografia computadorizada para a conveniada Maria Rigo, portadora de Mal de Alzheimer. Segundo os autos, Maria firmou plano de assistência à saúde com a ré em janeiro de 2005 e, em agosto do mesmo ano, seu médico solicitou a realização da tomografia, por suspeitar da doença. Ao encaminhar o pedido, houve negativa da ré, por se tratar de doença preexistente, passível de cobertura apenas após prazo de carência. Documentos anexados aos autos, entretanto, comprovam que a conveniada assinou - logo após confirmar a doença - um formulário de compra de carências onde consta de forma muito visível a isenção de prazos para a tomografia computadorizada. A relatora do processo ressaltou que tal formulário realmente suprimiu os períodos de carência para alguns procedimentos, como o exame pleiteado, e reduziu para 180 dias o prazo de algumas cirurgias. A Unimed argumentou que a realização de exames livres de carência é possível quando não há relação com a doença preexistente. Porém, tal restrição não está expressa no formulário de compra de carências. A magistrada esclareceu que sob a análise do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que geram dúvida devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. "Foi mesmo infundada a recusa à tomografia computadorizada de crânio, indicada como excluída de período de carência pelo documento, cabendo à ré arcar com os custos necessários à sua realização", finalizou a relatora. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.007202-9)
Fonte: www.revistajuridica.com.br
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