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Não é irregular mandar preso usar tornozeleira eletrônica
por César Dario Mariano da Silva (Promotor de Justiça)
por César Dario Mariano da Silva (Promotor de Justiça)
Uma das grandes dificuldades existentes na vara das execuções criminais é justamente o controle do preso que tem deferido algum tipo de benefício, como o regime aberto, o livramento condicional ou a saída temporária.
Os métodos de fiscalização empregados são arcaicos e não possibilitam qualquer controle mais apurado. Geralmente, a fiscalização é feita pelo comparecimento do beneficiado ao setor de fiscalização e a ausência de cometimento de delitos.
Quando o juiz defere o livramento condicional ou o regime aberto, deve estipular as condições previstas na lei e outras convenientes para o caso concreto, desde que não imponham desnecessário gravame ao preso ou que firam seus atributos pessoais não alcançados pela perda da liberdade e condenação.
O Estado tem o dever de fiscalizar o cumprimento da pena e o preso de se comportar adequadamente, sob pena de revogação do benefício. Assim, a tornozeleira eletrônica é apenas um método de controle dos benefícios deferidos ao preso pelo Estado, nada possuindo de irregular.
Ao invés do Estado determinar à Polícia que fiscalize o comportamento do preso, o fará à distância por meio eletrônico. É um ônus que o sentenciado tem ao lhe ser deferido um benefício. Além do que, a partir do momento em que alguém é condenado, tem reduzido ou suprimido direitos constitucionais próprios do homem livre, como a liberdade.
Com efeito, sequer há necessidade de lei para regulamentar o uso desse meio eletrônico de monitoramento dos presos, uma vez que o Estado estará simplesmente exercitando um poder-dever de fiscalizar aquela pessoa beneficiada pela Lei de Execução Penal.
O preso, em contrapartida, deve se submeter ao controle do Estado, desde que isso não fira sua dignidade, o que não é caso. Até porque, para ele, é muito melhor ser monitorado por um dispositivo praticamente imperceptível do que por policiais.
Destarte, cumpridas pelo preso as obrigações decorrentes da concessão do livramento condicional ou do regime aberto, o benefício será mantido; caso contrário, será revogado.
Mesmo no caso das saídas temporárias, nada impede a determinação judicial para que o preso use a tornozeleira eletrônica, uma vez que é sua obrigação se submeter ao controle estatal.
Dessa forma, já era hora de o Estado se aparelhar para fiscalizar o cumprimento da pena visando à ressocialização do condenado e a defesa da sociedade.
Esse meio eletrônico tem se mostrado eficaz em vários países e não será diferente do Brasil, necessitando, apenas, de vontade política para sua operacionalização.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2008
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