quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas

13:11 |

Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851. O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família. Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos. Segundo a súmula 364, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" . Leia também: Enunciado define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento.
Fonte: STJ
Veículo: www.familianotadez.com.br

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Conselho Superior efetua 26 promoções

20:34 |

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado efetuou 26 promoções durante reunião realizada na manhã desta quarta-feira (15) no gabinete da Defensora Pública-Geral do Rio Grande do Sul, Maria de Fátima Záchia Paludo. Confira abaixo a lista de promoções:
Promovidos para a Classe Especial:
1ª Promoção – (Por Antigüidade): João Renato Kaufmann. 2ª Promoção – (Por Merecimento): Vanderlei Dubin. 3ª Promoção – (Por Antigüidade): Adriana Fagundes Burger. 4ª Promoção – (Por Merecimento): Maria José de Carpena Ferreira. 5ª Promoção – (Por Antigüidade): Ricardo Marques Borba. 6ª Promoção – (Por Merecimento): Adriana Praetzel.
Promovidos para a Classe Final:
1ª Promoção – (Por Antigüidade): Ivanise Deckmann. 2ª Promoção – (Por Merecimento): Edson dos Santos Ortiz. 3ª Promoção – (Por Antigüidade): Nilza Antunes Possebon. 4ª Promoção – (Por Merecimento): Danton Donatelli.5ª Promoção – (Por Antigüidade): André Lipp João. 6ª Promoção – (Por Merecimento): Mariliza Fuga. 7ª Promoção – (Por Antigüidade): Maria da Graça Oliveira. 8ª Promoção – (Por Merecimento): Eduardo Ramos Godinho. 9ª Promoção – (Por Antigüidade): Reny Pertille. 10ª Promoção – (Por Merecimento): Jonas Ramão dos Santos.
Promovidos para a Classe Intermediária:
1ª Promoção – (Por Antigüidade): Daniela Boito Maurmann Hidalgo. 2ª Promoção – (Por Merecimento): Neusa Albrecht. 3ª Promoção – (Por Antigüidade): Aline Caspani Collet. 4ª Promoção – (Por Merecimento): Lídia Menegotto. 5ª Promoção – (Por Antigüidade): Paula Pinto de Souza. 6ª Promoção – (Por Merecimento): Josane de Almeida Heerdt. 7ª Promoção – (Por Antigüidade): Felipe Facin Lavarda. 8ª Promoção – (Por Merecimento): Alcindo Strelow. 9ª Promoção – (Por Antigüidade): Carla Pahim. 10ª Promoção – (Por Merecimento): Liliane Geyer.
Fonte: noticiário institucional

Portal do STF muda de endereço a partir de novembro: passa de .gov para .jus

20:32 |

A partir de 1º de novembro, o endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal na Internet mudará de www.stf.gov.br para www.stf.jus.br.
As mudanças foram introduzidas pela Resolução nº 45, de 17 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em virtude da resolução haverá, também, novas designações para as contas de correio eletrônico, igualmente com a troca de “gov” por “jus” (nomedousuário@stf.jus.br). Os endereços atuais serão mantidos, porém haverá o redirecionamento para as novas denominações.
As alterações, além de representar adequação do STF às normas de padronização dos endereços eletrônicos adotadas pelo CNJ, trarão maior segurança para os serviços informatizados, pois os novos domínios "jus.br" possuem mecanismos adicionais de segurança.
Veículo: Site do Supremo Tribunal Federal, 13 de outubro de 2008.
Fonte: noticiário institucional

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Defensora Nilda Fernandes integra força-tarefa de reestruturação dos presídios

20:51 |

A Defensora Pública Nilda Maria Fernandes Maurmann, coordenadora do Núcleo das Casas Prisionais da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, representa a instituição na força-tarefa criada pelo governo do Estado para tratar da reestruturação dos presídios gaúchos. Indicada pela Defensora Geral, Maria de Fátima Záchia Paludo, Nilda participou nessa segunda-feira (13) da primeira reunião do grupo, comandada pela governadora Yeda Crusius, no Palácio Piratini. Os principais objetivos da força-tarefa são a melhoria nas condições físicas das prisões e o aumento do número de vagas.
Algumas medidas já foram anunciadas nesse primeiro encontro, como a ocupação gradual das 492 vagas na penitenciária de Caxias do Sul e o começo das obras do Presídio Central de Porto Alegre até dezembro. Apontado como uma das piores casas prisionais do país pela CPI do Sistema Carcerário, o Central deverá ser ampliado em cerca de 500 vagas.
A governadora, que na semana passada decretou situação de emergência no sistema prisional gaúcho, acredita que até o final deste ano o Estado consiga elevar em 1,2 mil o número de vagas no Presídio Central e nas casas prisionais de Santa Maria e Caxias do Sul. Os recursos para as obras virão da própria previsão orçamentária do Estado.
Fonte: DPERGS

Defensores Públicos da Execução Penal também vão se reunir durante o VII Congresso em Cuiabá

20:50 |

A Comissão de Execução Penal do Conselho Nacional dos Defensores Gerais (CONDEGE), que tem como coordenador-geral o defensor público do estado de São Paulo Carlos Weiss, também já tem encontro marcado durante o VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, que será realizado no período de 28 a 31 de outubro, em Cuiabá.
A Comissão é composta por defensores públicos que atuam na execução penal, indicados pelos Defensores Gerais, sendo um por cada Estado. Durante o VII Congresso, no entanto, os demais defensores que atuam na área também vão poder acompanhar os trabalhos da Comissão Temática. Na reunião, que acontece no dia 28 de outubro, das 14 as 18 horas, no Hotel DeVille, serão discutidos os seguintes assuntos: - Aprovação e assinatura da pauta da reunião anterior; - Comunicação da Coordenação e dos demais membros; - Articulação junto ao Congresso Nacional em face dos projetos de lei que versam sobre política criminal e penitenciária, especialmente o PL 1090/2007; - Conselhos da Comunidade; - Outros assuntos de interesse dos membros.
Fonte: ANADEP

Defensoria Pùblica da Bahia quer beneficiar filhos de mulheres condenadas por crime hediondo

20:49 |

A fim de beneficiar filhos, menores de 12 anos, de mulheres condenadas por crime hediondo no Brasil, a Defensoria Pública da Bahia formulou uma proposta que poderá ser incorporada no decreto que prevê as regras para o Indulto a ser sancionado pelo presidente da república, Luis Inácio Lula da Silva e publicizado no dia 25 de dezembro deste ano. A intenção é possibilitar a redução da pena para as condenadas por crime hediondo e que já cumpriram um terço da mesma, com o objetivo de que elas fiquem menos tempo no cárcere e dessa forma, possa criar os filhos fora do meio prisional, cumprindo o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente em relação à necessidade da presença materna. A proposta foi apresentada pela defensora Fabíola Margherita Pacheco de Menezes, em Brasília, na última sexta, 10, durante audiência realizada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) para discutir as regras que serão previstas no Indulto 2008 - garantia constitucional que prevê o perdão judicial a presos condenados. Amparo A Defensoria quer garantir a comutação (redução da pena) para as mães que tiverem filhos com menos de 12 anos e cumprido pelo menos um terço da pena até a data da publicação do decreto oficial do indulto. Segundo a defensora, a proposta tem amparo legal visto que a lei não proíbe o direito à comutação para quem é condenado por crime hediondo. "A presença materna é fundamental para o desenvolvimento da criança nesta fase etária", argumenta Fabíola, acrescentando que os filhos das presas passam a conviver com o ambiente do presídio com freqüência para visitarem suas mães e isto acaba interferindo na formação deles. Na lei, o indulto é proibido para quem é condenado por crime hediondo, o que não impede que a comutação seja prevista para a situação proposta pela Defensoria, que poderá ser incluída no decreto. A Defensoria baiana foi convidada a participar da audiência com o CNPCP, que teve o objetivo de coletar sugestões para o documento e deve avaliar todas as propostas para encaminhá-las ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, então, seguirão para sanção do presidente. Além da entidade baiana, as Defensorias do Rio de Janeiro e de Fortaleza-CE estiveram presentes nas discussões.
fonte: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Veículo: ANADEP

Espírito Santo: Dom Silvestre Scandian visita Defensoria Pública para conhecer trabalhos desenvolvidos no sistema prisional

20:48 |

Numa reunião que contou com a presença do grupo de Execução Penal e coordenadores dos projetos contemplados pelo Ministério da Justiça que visam proporcionar mecanismos de defesa no sistema de justiça, a defensora pública geral do Estado, Elizabeth Hadad, apresentou ao arcebispo emérito de Vitória, Dom Silvestre Luiz Scandian, as ações desenvolvidas pelo órgão com o objetivo de humanizar e desafogar o sistema prisional. Até o final deste mês, a Defensoria pretende apresentar aos outros órgãos os resultados obtidos com o levantamento da situação carcerária de cada preso e com os atendimentos aos seus familiares que resultaram em pedidos de progressão, unificação e remissão de pena, habeas corpus, acompanhamento de processos etc. "Depois de duas reuniões entre diversas entidades, viemos conferir o trabalho da Defensoria para apresentar às outras entidades. A gente percebe que a Defensoria está viva e atuante e pedimos que as outras entidades façam a sua parte para que possamos humanizar a situação dos presos. A gente sabe que nada muda da noite para o dia. Mas precisamos agir mais do que ficar apenas no discurso. Alguém tem de começar e, graças a Deus, a Defensoria começou, está fazendo a sua parte", informou Dom Silvestre. Segundo a defensora geral, "essa junção de todos os segmentos que compõem o sistema de justiça trará, à Defensoria Pública tratamento diferenciado, no âmbito da defesa, propriamente dita, viabilizando, com mais agilidade, informações e dados que resultarão em progresso e ações pontuadas por aqueles que, constitucionalmente, garantem o acesso e a gratuidade à justiça".
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Veículo: ANADEP

Recomposição do quadro de carreira de Defensor entra em votação na Assem

20:34 |

O deputado Adroaldo Loureiro, líder da bancada do PDT na Assembléia Legislativa, protocolou na tarde desta terça-feira (14)pedido de preferência para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Projeto de Lei 211/2008, que dispõe sobre a recomposição do quadro de carreira de Defensor Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O projeto prevê que sejam criados 15 cargos na Classe Especial e oito na Classe Final na carreira de Defensor. O pedido possibilita que a proposição entre na ordem de votação da CCJ na próxima sessão.
Fonte: noticiário institucional

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Defensores públicos de São Paulo páram a partir de hoje

19:18 |

Os defensores públicos do Estado de São Paulo --responsáveis pela assistência jurídica à população que não tem condições de pagar um advogado-- iniciaram uma paralisação de cinco dias a partir desta segunda-feira.
O objetivo da paralisação é pressionar o governo do Estado a se posicionar quanto às suas reivindicações, contidas em dois anteprojetos de lei encaminhados em junho pela defensora pública-geral, Cristina Guelfi Gonçalves, ao governador José Serra (PSDB).
Os textos tratam da contratação de mais defensores públicos no Estado e da correção da diferença entre os salários da categoria e da Promotoria. Segundo a Apadep (Associação Paulista dos Defensores Públicos), atualmente existem 444 defensores públicos em São Paulo, quando o ideal seriam 1.600 para atender toda a demanda.
Um dos anteprojetos prevê a criação de cem cargos por ano nos próximos quatro anos. De acordo com estimativa da associação, atualmente há um defensor público para 58 mil potenciais usuários.
Procurada nesta manhã, a Apadep (Associação Paulista dos Defensores Públicos), informou que a paralisação teve início, entretanto, até por volta das 9h30, não tinha uma parcial de quantos defensores haviam cruzado os braços.
Salário A presidente da entidade, Juliana Beloque, diz que desde quando foi criada a Defensoria Pública do Estado, há dois anos, os salários ficaram defasados em relação a outras funções da área jurídica no setor público.
Segundo a categoria, a Constituição diz que juízes, promotores e defensores públicos têm o mesmo status constitucional e "estão vinculados a idêntico teto salarial".
Criada a partir de um desmembramento da Procuradoria-Geral do Estado --que também acumulava as funções da Defensoria Pública--, as remunerações nos dois órgãos não foram equiparadas, de acordo com Beloque.
"Nós, os que optamos pela Defensoria Pública, estamos ganhando a metade do que ganharíamos na Procuradoria do Estado", disse. Segundo ela, o salário inicial do defensor público hoje é de R$ 5.045, enquanto os procuradores do Estado ganham em torno de R$ 10 mil.
A assistência prestada pelo órgão abrange várias áreas do direito: civil, família, infância e juventude, consumidor, ambiental, criminal e execução penal.
Segundo a presidente da associação, as negociações entre a categoria e o governo estadual vêm se arrastando já há quatro meses, mas sem nenhum posicionamento do governador Serra.
Atos No decorrer desta semana os defensores preparam uma série de atos. O primeiro está previsto para às 13h de terça-feira (13), na Alesp (Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo). Na sexta (17), último dia previsto de paralisação, acontece um ato a partir do vão livre do Masp, previsto para ter início às 10h. Eles devem se dirigir até a secretaria de Gestão Pública, na rua Bela Cintra.
Outro lado A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania afirmou, por meio de nota, que o governo tem apoiado a consolidação da Defensoria Pública e que, no ano passado, foram empossados 313 defensores. "A Defensoria Pública de São Paulo, que foi criada há apenas dois anos, já conta com uma estrutura de cerca de 400 defensores atuando no Estado", informa a nota.
A pasta afirma que, neste ano, a Assembléia Legislativa aprovou uma lei que cria 368 cargos de apoio (oficial, agente e assistentes técnicos). Além disso, diz que todos têm acesso à assistência jurídica gratuita. "Convênio entre a Defensoria e a OAB garante a prestação do serviço em todo o Estado de São Paulo para aqueles que não têm condições de pagar um advogado."
Sobre o salário, a secretaria afirma que, em dezembro do ano passado, os defensores tiveram um aumento de 9,5%. "Note que um defensor público do Estado nível 1 tem vencimentos de mais de R$ 7.350,00. É importante esclarecer para a sociedade que mais de 95% da categoria têm vencimentos entre R$ 7.350,00 a R$ 13.928,40", conclui a nota.
Fonte: Folha Online
Veículo: ANADEP

Encontro de Capacitação tem inscrições abertas

19:07 |

Estão abertas as inscrições para o Encontro de Capacitação de Defensores Públicos para a Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei e suas Famílias, que acontecerá nos dias 16 e 17 de outubro no Auditório da PROCERGS. As inscrições podem ser efetuadas no site da Defensoria Pública do Estado até o dia 14 de outubro. Informações pelo telefone (51) 3211-1817.
O evento tem como objetivo capacitar os Defensores para atuação diferenciada na área infanto-juvenil, especialmente na defesa do adolescente em conflito com a lei, oferecendo suporte técnico-jurídico necessário ao exercício de suas atribuições. Além disso, visa fornecer à Defensora Pública-Geral, Maria de Fátima Záchia Paludo, subsídios para o delineamento da política institucional para a área, através da formulação de enunciados.
O Encontro de Capacitação decorre de convênio firmado com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
Fonte: noticiário institucional

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

POESIA

19:56 |

Colegas, o final de semana se aprochega. Segue abaixo uma poesia "bem" gaúcha pra fazer costado na hora do mate. Gracias Waldemar!


A primeira diligência (Homenagem ao primeiro ato de um Oficial de Justiça na Comarca de Santo Ângelo)

Autor: Waldemar Menchik Júnior


Recém havia-se instalado
Em Santo Ângelo, a comarca;
Aconteceu um fato que marca
Nos meios jurídicos, a história,
Pois para fazer a trajetória
Da primeira diligência,
Convocado, foi, com urgência
Domingos, um ´Official´ de Justiça;
Daqueles que, sem preguiça,
Cumpre seu trabalho com decência.

No dia doze de outubro,
De mil e oitocentos e setenta e cinco,
Determinou-se que, com afinco,
Domingos cumprisse um mandado,
Intimando os herdeiros do legado
Do extinto Major Medeiros,
Que, com agir altaneiro,
E, em apenas alguns lustros,
Construíra a muito custo,
A imagem de estancieiro.

Domingos não conhecia
A tal Fazenda Triunfo,
Mas, trabalhar, era seu trunfo,
Não fugia do serviço;
E, talvez fosse por isso,
Que antes de romper o dia,
Com o chapéu tapeado, já ía
Para o rumo do rio Ijuí,
Não sem antes, beijar os guris
E a patroa, que bem lhe queria.

Os cavalos - companheiros
Um zaino, outro tostado;
Devidamente aperados
Para aquela diligência
E, como tinha experiência,
Não esqueceu de nada:
Levando charque, erva e uma ramada
De fumo, dos bem crioulos,
Que lhe serviria de consolo
Para o frio das madrugadas.

Nove léguas era a distância,
Entre a sede e o tal distrito
E, assim, Domingos, constrito
Chega à beira do rio Ijuí
Onde não dava vau, e ali,
Com a ajuda de um canoeiro,
Desencilha os cavalos, ligeiro,
E, na canoa, coloca os apetrechos,
Já que longo era o trecho...
Devia durar o dia inteiro.


Após essa primeira ´travessia´
Lembra que ´outras duas´ terá;
Resolve, então, o ´passo´ apressar
Já que o sol despontou forte
E isso, para quem se importe
Até mesmo com o ´cavalo-de-muda´
É relevante, pois, na vida se ajuda
A quem se propõe a ajudar aos outros,
Ainda que sejam meros potros
Ou gente da ´crina felpuda´.

Logo após, no ´Ijuizinho´:
Rio de águas barrentas -
Com seus cavalos adentra
E atravessa ao outro lado,
Mas, vendo o zaino cansado,
Reveza, montando o ´cavalo-de-tiro´:
O tostado, que dá um giro,
Rumando os olhos à ´pista´,
Deixando, ao lado, São João Batista
Parando, adiante, para dar um ´respiro´.

Depois de fumar um ´palheiro´
Domingos monta de novo,
Pois a parada é só um ´retovo´
Para prosseguir na jornada,
E, assim, sem dizer nada,
Dá de rédeas em seu cavalo
E, como se fosse, num estalo,
Vê, ao longe, um ´bolicho de campanha´
Onde se vendia de tudo, até canha,
Remédio, farinha e algum ´regalo´.


Aprochegando-se de tal comércio
Vê, chimarreando, o seu dono
Frederico, homem de rude entono
Que, ao lado de Dona Generosa,
Mulher buena e atenciosa
Fizeram daquela ´tenda´
Uma conhecida e ´velha venda´,
Central de abastecimento;
Da família Kruel, o ´sustento´,
E para a região, uma ´legenda´.

Em virtude da hospitalidade
Sequer o charque usou;
Disso, Ele não precisou,
Já que lauto almoço fez.
E, então, esse ´freguês´
Da ´velha venda´ de antanho,
Com uma ´ambrosia´ de ´acompanho´,
Resolveu dar uma sesteada,
Espichando-se na pelegada
Para as quais não era ´estranho´.

Acordou, molhou seu rosto
Encilhou o zaino e cabresteou o tostado
Rumando pelos costados
Da trilha que lá existia
Chegando ao ´Passo do Dias´
No pedregoso rio Piratini
Encontrando por ali
Outro canoeiro, amigo
Que, naqueles tempos antigos,
Era valioso como um ´rubi´.

E, quando a tarde caía
Com o sol indo-se embora
Domingos chega, e se escora,
Na cerca que circundava a casa
Vendo um galpão onde a brasa
De um campeiro fogo de chão
Alumiava, naquela ocasião,
A ´charla´ dos peões e do capataz
A quem gritou: ´Venho em paz;
Sou Oficial, a cumprir uma missão!


E o capataz, prontamente,
Determinou-lhe que apeasse;
E que, ao galpão se aprochegasse,
Para que ´melhor se explique´...
E, então, no rancho de ´pau-a-pique´,
Com um cansado semblante,
Disse, Domingos, no mesmo instante:
‘Eu venho lá da sede da comarca
Intimar Dona Damázia, a matriarca,
Pois ela foi nomeada, inventariante!’

É que seu esposo, o Major Medeiros
Faleceu, deixando herança
E nesses casos, a ´tardança´
Em abrir o tal de inventário
Pode tornar-se um calvário
Com multas e imposições
De forma, que uma das ´missões´
Que o cargo, hoje, me obriga
é intimá-la, para que ao Juiz, diga
que cumprirá suas obrigações!?’

Dito isso, um chimarrão lhe alcança,
O capataz, que logo se retira;
Vendo, Domingos, que Ele mira
Em direção da sede da Fazenda
E, sem tempo para que entenda
Os passos que Ele tomara,
De repente, se depara
Com uma imagem de muito brilho:
Uma senhora e seus sete filhos,
Cujos passos, aquela ampara.

Ao lado de Dona Damázia,
Seus sete filhos estão:
Herculano, José e João,
Constância e Maria Antônia,
Jacinta Maria e Maria Joana;
Ouvem, atentos, o que fala Domingos...
Que lhe desencilhem, os pingos!
Dona Damázia determina,
E, de pronto, a intimação assina;
Da ´pena´que usa, não cai respingo!


Na sede da Fazenda Triunfo,
Domingos, a convite, pernoitou;
Mas, nem bem o dia clareou,
Já estava, no galpão, a chimarrear
E, ensimesmado, a meditar...
Sobre a diligência que findara
Deduz, que ela, embora sendo rara,
Se perderia, nas brumas do esquecimento,
E, cabisbaixo, aparenta abatimento,
Que ninguém, porém, repara.

Pouco depois, vai embora,
Agradecendo a recepção;
Sentindo, na arca do coração,
O que sente quem cumpre seu dever,
Pois novas diligências vão haver
Nessa empreitada de ´meirinho´
Onde, de regra, se luta sozinho
Para, aos processos, ´dar vida´
Pois a cada tarefa cumprida
Constrói um pouco de ´seu caminho´.

É que ´nas diligências da vida´
Há sempre o dia seguinte
E não há quem, sendo ouvinte
Não escute, da natureza, a voz
Dizendo a cada um de nós:

‘Não é o ponto de partida
Nem o marco da chegada
Mas, sim, o que a ´estrada´
Nos propicia em seu leito
Aquilo que em nosso peito
De valoroso há de ficar!;
Por isso que o ´caminhar´
Ou a ´luta do dia-a-dia´
É o que de fato irradia
A alma, e nos faz sonhar´.

Por isso, caro Domingos,
Se do lugar onde deves estar
Lhe for possível escutar
O que estamos dizendo aqui:
Saibas, lembramos de Ti
Nesta terra do Indio Sepé
Onde, de cavalo ou a pé,
Iniciaste, com simplicidade
Nosso trabalho, É VERDADE,
CERTIFICO E HOJE DOU FÉ!



Observações: a) a poesia foi confeccionada em homenagem aos Oficiais de Justiça da Comarca de Santo Ângelo e do Estado do Rio Grande do Sul, a pedido do Oficial de Justiça Antônio César Pinto dos Santos, cujo nome foi dado à 1ª Cavalgada que rememora a primeira diligência; b) As informações históricas acerca dos locais, datas e nomes de pessoas, embora em boa parte conhecidos do autor, foram fornecidas pelo sr. Cézar Medeiros de Farias, sem o qual a poesia não teria sido elaborada.

Dados básicos: a primeira diligência da comarca de Santo Ângelo, foi realizada no dia 12 de outubro de 1875, da sede da comarca até a fazenda Triunfo, que hoje se localiza no município de São Miguel das Missões, distando cerca de 55km, ou pouco mais de 9 léguas.

Domingos, o ´Official de Justiça´ responsável pelo ato histórico, nessa diligência que levou um dia de ida e outro de volta, percorreu, com seus dois cavalos, o trajeto descrito na poesia, saindo de Santo Ângelo, passando pela atual sede do município de Entre-Ijuís, tendo almoçado no comércio da Família Kruel, que se localizava no atual distrito de Carajazinho, para, ao final do dia, chegar ao destino final, a Fazenda Triunfo.

As Famílias Medeiros de Farias (Família do Major Medeiros) e Vieira Marques (Família de D. Damázia) são originárias de Conceição do Arroio, atual Osório, e têm descendência açoriana; D. Damázia Vieira Marques Medeiros era filha de Justino Vieira Borba e Maria Marques Vieira; O falecido João Medeiros de Farias fora Major da guarda nacional, e falecera aos 58 anos de idade. Ele era filho de José Medeiros de Farias e Maria Rodrigues Viana.

Dona Damázia, que faleceu em 1898, quando da chegada de Domingos, estava em casa com seus filhos Herculano, José, João, Constância, Maria Antônia, Jacinta Maria e Maria Joana.

Domingos, foi o primeiro ´Official de Justiça´ da comarca de Santo Ângelo, e o resgate da diligência faz parte de um projeto de valorização histórica da ABOJERIS.

P.S. O autor da poesia, Waldemar Menchik Júnior, é Defensor Público na comarca de Santo Ângelo, há quase cinco anos, e participou das primeiras edições das Cavalgadas, como convidado. Vez por outra, no entremeio das lides jurídico-processuais, compõe algumas poesias, de cunho nativo.



Santo Ângelo, RS, capital das Missões, 12 de outubro de 2008.




FESDEP e Unisinos firmam parceria

19:36 |

Foi assinado, na quarta-feira (8), o termo de cooperação técnico-científico-cultural entre a Fundação Escola Superior da Defensoria Pública (FESDEP) e a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Serão oferecidos, a partir do próximo semestre, cursos de especialização e extensão para aprimoramento técnico e científico aos Defensores Públicos que tenham interesse.
As instituições assumiram o compromisso de, mutuamente, desenvolver esforços e mobilizar recursos com o propósito de assegurar a expansão quantitativa e qualitativa de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Estiveram presentes na solenidade o Padre Marcelo Fernandes de Aquino, Reitor da Universidade, o Padre Pedro Gilberto Gomes, Pró-Reitor Acadêmico, o Professor José Moacir Gomes Pereira, Chefe de Gabinete da Reitoria, a professora Paula Caleffi, Diretora da Unidade Acadêmica de Graduação, o professor André Luís Callegari, Coordenador Executivo do Curso de Direito, a Defensora Púiblica Helena Maria Pires Grillo, Diretora-Presidente da FESDEP e o Defensor Público Álvaro Roberto Antanavicius Fernandes, Diretor Cultural.
Fonte: noticiário institucional

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

O recebimento da denúncia segundo a Lei 11.719/08, por Cezar Roberto Bitencourt e Jose Fernando Gonzalez

20:26 |

Juízo de admissibilidade e contraditório antecipado
Desde muito tempo os operadores do Direito, em sua maioria, reclamavam modificações no processo penal; entre os argumentos, não raro o de que a atividade investigatória registra baixa efetividade em nosso sistema repressivo, sendo demasiadamente burocrática; ou que o processo propriamente dito seria moroso e permeável a um conjunto de práticas que tanto poderiam servir à busca da chamada verdade real quando à procrastinação pura e simples. Pois a reforma aí está, introduzindo profundas alterações em determinados pontos do sistema; nesse contexto, a Lei 11.719, em vigência desde agosto de 2008, que alterou institutos como a emendatio libelli e a mutatio libelli, bem como estabeleceu novas regras para os procedimentos em geral. Resta saber se todas essas modificações estão em consonância com a expectativa da comunidade jurídica, e se irão mesmo produzir os resultados que se apregoa.
A questão fulcral, parece-nos, preliminarmente, reside no juízo de admissibilidade da ação penal, ou seja, haverá um ou dois recebimentos da denúncia ou queixa, ou, mais precisamente, valerá a primeira ou a segunda previsão legal? A complexidade que o novo texto legal apresenta a um tema até então de fácil compreensão, recomenda uma reflexão mais alentada, na tentativa de contextualizá-lo adequadamente. No anterior modelo, o juízo de admissibilidade, a que sempre denominamos recebimento da denúncia ou queixa, dava-se, em regra, imediatamente após o oferecimento da inicial acusatória. Trata-se (o recebimento) de providência relevante, porquanto constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do Código Penal) e, ao menos no sistema anterior, presa ao princípio da indisponibilidade; assim, recebida a inicial, tinha-se que a ação penal era (ou ainda é?) como uma flecha, que desprendida do arco que a impulsiona somente no alvo (a sentença) exaure a sua força.
Também não é de hoje que se discute a possibilidade de haver contraditório em momento anterior ao juízo de admissibilidade (recebimento da denúncia ou queixa); há vantagens nisso, tanto para o acusado (possibilidade de demonstrar desde logo que a ação é infundada) quanto para o próprio Estado Jurisdição (possibilidade de abreviar demandas inúteis e/ou aglutinar atos instrutórios). Não é outra coisa o que temos para os crimes de imprensa, pois a Lei 5.250/67, em seu artigo 44, estabelece que o recebimento da denúncia só irá acontecer depois do oferecimento de resposta pela defesa; é o que também ocorre nos casos submetidos aos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95, art. 81) e, de certo modo, no procedimento previsto para os crimes de tráfico (Lei 11.343/06).
Pois é justamente quanto ao recebimento da denúncia ou queixa que a Lei 11.719/08 enseja, a nosso sentir, maior controvérsia. O PL 4.207/01, que deu origem à lei, chegou ao Congresso Nacional com a proposta de uma uniformização dos procedimentos e, fora de qualquer dúvida, pretendendo um modelo de contraditório antecipado, em que o juízo de admissibilidade só aconteceria depois da manifestação defensiva; basta ver a redação que era pretendida para o artigo 395:
“Art. 395. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.”
O projeto, no entanto, sofreu alterações no Congresso Nacional; e a redação que se pretendia dar ao art. 395 tornou-se, com emendas, aquela do atual art. 396. Ou seja:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Exceção feita ao marco inicial do prazo para oferecimento de resposta (foi abolida a idéia da contagem a partir da juntada do mandado aos autos) ou aos casos de citação por edital (a previsão foi deslocada para o parágrafo), o texto em vigência (art. 396) reproduz a redação pretendida pelo projeto para o artigo 395, só que ali foi inserida a expressão “recebê-la-á”. Pode parecer, então, que o legislador teria pretendido retroceder ao antigo sistema, mantendo o juízo de admissibilidade ab initio. Ocorre que, em linhas gerais, as demais disposições do projeto foram mantidas, como adiante veremos; e muitas delas são, a nosso ver, incompatíveis com o recebimento da denúncia nesse primeiro momento. O legislador, então, pode até ter pretendido antecipar o recebimento da inicial (juízo de admissibilidade) para oportunidade anterior à citação, mas certamente não o fez.
Em primeiro lugar, antes que se passe à análise dos dispositivos introduzidos pela reforma, faz-se necessário lembrar que, ao menos sob enfoque jurídico — e para efeitos processuais — recebimento da denúncia ou queixa e juízo de admissibilidade são expressões equivalentes. Veja-se a doutrina:
“‘Recebimento’ não se confunde com ‘oferecimento’, e caracteriza-se pelo despacho inequívoco do juiz recebendo a denúncia ou queixa. Despacho meramente ‘ordinatório’ não caracteriza seu recebimento.”[1]
O exame sistemático do novo regramento permite que dele se extraia todo um conjunto de conclusões. E nos parece conveniente iniciar pela nova redação do artigo 363:
“Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.”
Para o anterior modelo, a relação processual se completava com o recebimento (admissibilidade) da inicial, daí o fundamento para que fosse esse o marco interruptivo do prazo prescricional (e não a citação); a partir desse marco o acusado transmudava-se à condição de réu; por isso benefícios, como a suspensão condicional do processo, estavam vinculados ao recebimento da denúncia (art. 89, § 1o, da Lei 9.099/95). A Lei 11.719/08 introduziu no processo penal, portanto, alteração profunda, de natureza estrutural, emprestando instituições típicas do processo civil; a redação atual do artigo 363 atribui à citação válida no processo penal dignidade semelhante àquela estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil.
Juízo de admissibilidade: causas de rejeição e absolvição sumária
Num segundo momento, a novel legislação, cuidando da admissibilidade, enumerou circunstâncias, erigindo-as à condição de causas de rejeição (art. 395) ou absolvição sumária (art. 397). Não se deve pensar que essa seja uma inovação substancial, pois todas essas possibilidades (395 e 397) já existiam entre nós, e sua utilização não era rara. Qual o juiz que, antes da reforma, receberia uma denúncia inepta? Ou não poderia o juiz, antes, rejeitar a inicial por entender tratar-se de conduta atípica? O que verificamos no texto novo caracteriza tão somente uma tentativa de aperfeiçoar a redação do artigo 43 (revogado), dividindo os fundamentos da inadmissibilidade em dois grupos: o primeiro diz com a forma, e a esse a lei denominou causas de rejeição; o segundo alcança o mérito, dizendo-se causas de absolvição sumária; a rejeição faz coisa julgada só formal; a absolvição sumária faz coisa julgada material. Mas isso também não é novidade: desde muitos anos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem entendendo que “rejeição” e “não recebimento” são coisas distintas; a Corte considerava “rejeição” a recusa pelo mérito, e “não recebimento” pela forma. Por isso nos casos de “rejeição” entendia cabível recurso de apelação; e ante a equivocada interposição de um recurso por outro resolvia pela fungibilidade recursal, como exemplifica o seguinte aresto:
“Princípio da fungibilidade. Recebimento do recurso como apelação. A decisão que rejeita a denúncia, com fulcro no art. 43 do CP, desafia apelação-crime e não recurso em sentido estrito. Aplicação do princípio da fungibilidade para receber a inconformidade ministerial como apelação.”[2]
Pelo novo sistema, o juízo de (in)admissibilidade dar-se-á do seguinte modo: oferecida a denúncia ou queixa, ao juiz é reconhecida, desde logo, a faculdade de rejeição liminar (art. 396). Evidente que esse ainda não será o momento definitivo para a rejeição propriamente dita, mas apenas uma possibilidade para que o juiz faça isso liminarmente; assim, frente a uma inicial notadamente inepta, poderá o juiz “rejeitá-la” de plano. A decisão que se contrapõe à “rejeição liminar” decerto não pode ser confundida com “recebimento”, ao menos para os efeitos jurídicos que disso podem advir ao acusado, como a interrupção da prescrição, por exemplo. Pensamos que o juiz, nessa oportunidade, em não rejeitando liminarmente a inicial, proferirá despacho meramente ordinatório, determinando a citação. A admissibilidade “stricto sensu” só acontecerá mais tarde, quando o juiz poderá, examinados os argumentos de defesa, ainda rejeitar; ou absolver sumariamente o acusado; ou mesmo receber a inicial. E, como nos parece totalmente despropositado possa haver dois juízos de admissibilidade, temos que o art. 396 cuida tão somente de uma possibilidade de rejeição liminar. Ou isso ou seria necessário dizer que recebimento da denúncia não equivale a juízo de admissibilidade; e para isso seria necessário renegar conceitos doutrinários e posições jurisprudenciais consolidados desde décadas.
Por outro lado, estivesse já esgotada a possibilidade de rejeição, a manifestação obrigatória do acusado (art. 396-A), em que poderá alegar ...tudo o que interesse à sua defesa..., tornar-se-ia, no mais das vezes, providência meramente formal, vazia de conteúdo, a exemplo do que antes já ocorria. Portanto, o novo modelo reclama interpretação sistemática dos dispositivos, não se podendo atribuir à expressão recebê-la-á um significado puramente textual; trata-se, segundo pensamos, de receber para o só efeito de mandar citar. Em não rejeitando liminarmente a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação, para que o acusado ofereça resposta. Cumprida essa providência defensiva o juiz deverá, diz a lei, absolver sumariamente o acusado quando verificar presente qualquer das hipóteses dos incisos do art. 397; ou, parece claro, repita-se por necessário, ainda rejeitar, caso só então reste convencido de que presente alguma daquelas hipóteses do artigo 395.
Quanto ao disposto no artigo 397, exceção feita à alínea IV (extinta a punibilidade do agente), todas as demais (I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; e III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime) são hipóteses de inadmissibilidade com alcance de mérito, a que antes denominávamos rejeição, e em que se entendia cabível recurso de apelação. A extinção de punibilidade, cujo reconhecimento não pode ser confundido com decisão absolutória, foi inserida no rol desse dispositivo pelo só fato de que, inadmitida a ação ao amparo de prescrição, por exemplo, outra denúncia ou queixa não pode ser tolerada quando oferecida em razão do mesmo fato. Melhor seria se o legislador, no que respeita às causas extintivas da punibilidade, tivesse apenas remetido ao artigo 61 do diploma.
Não foi sem causa, decerto, que, cuidando dos procedimentos, já na primeira regra, no inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 394, a novel legislação introduziu comando que mantém inalterado o modelo dos Juizados Especiais Criminais para os casos de infrações de menor potencial ofensivo. Ou que sentido haveria em a legislação — cujo propósito uniformizador é inquestionável — adotar posição conservadora tão somente em relação aos procedimentos ordinário e sumário, mantendo expressamente inalterado o sistema da Lei 9.099/95? E lá, nos Juizados Especiais, não paira dúvida de que o procedimento seja de contraditório antecipado. Veja-se, a propósito, interessante ementa da Turma Recursal da Capital Gaúcha:

APELAÇÃO DEFENSIVA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO.
“Havendo momento legal próprio no procedimento sumaríssimo da Lei 9099/95 para o recebimento da denúncia, somente este tem o potencial jurídico para a interrupção da prescrição, no plano do direito material. Denúncia recebida antes de ser o réu citado e apresentar defesa prévia não observa o devido processo legal, conforme artigo 81 do citado diploma, não provocando, portanto, a interrupção do prazo prescricional. Este, no caso, foi interrompido na audiência, após citado o réu a apresentada defesa prévia. Preliminar de prescrição acolhida. Unânime.”[3]
Por outro lado, é necessário atentar para o que agora dispõe o inciso I, do artigo 156, do diploma processual, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.690, de 09 de junho de 2008:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Em que momento dar-se-á essa produção antecipada de provas? A questão mais uma vez exige interpretação sistemática: (1) referida providência não pode, decerto, acontecer em momento anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, sob pena de o juiz substituir-se à autoridade policial, o que soaria totalmente desconexo frente ao sistema que adotamos; (2) também não haveria qualquer lógica em que pudesse acontecer após o juízo de admissibilidade, porquanto, se fosse assim, não se cogitaria de produção antecipada de prova.
A conclusão que se impõe, portanto, é de que ao juiz é facultado dilatar a prova no intervalo que medeia entre o oferecimento da inicial acusatória e o juízo acerca de sua admissibilidade. E não se trata de novidade, pois é exatamente disso que cuida o parágrafo 5o, do artigo 55, da Lei 11.343 (Lei de Drogas), em vigência desde 2006; a inovação agora contida no inciso I, do artigo 156, consiste apenas em estender essa possibilidade a todos os procedimentos, o que impõe concluir que em todos eles terá de haver contraditório antecipado; e isto porque não haveria lógica em o juiz antecipar prova antes de ouvir a defesa, para o só efeito de uma possível rejeição liminar. Portanto, a faculdade que a lei entrega ao juiz consiste, fora de dúvida, possa, apresentados os argumentos da defesa, e considerando sua relevância relativamente às possibilidades de rejeição ou absolvição sumária, antecipar elementos de prova para, só depois, decidir sobre a admissibilidade da ação.
O contraditório antecipado e a irrelevância dos reflexos na prescrição
Os reclamos, que aqui e ali se fazem ouvir, de que um modelo de contraditório antecipado, em que o recebimento da denúncia ou queixa só aconteça após manifestação defensiva, ensejaria recrudescimento da prescrição; que a providência citatória pode demandar tempo significativo em alguns casos, o que retardaria o juízo de admissibilidade; decerto não podem ser tomados em conta de “argumentos” para a correta aferição do novo sistema. Em primeiro lugar, o eventual retardamento em face da citação, deslocando o marco interruptivo da prescrição para o futuro, tem duplo significado: (1) aumenta, é certo, o lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia ou queixa; (2) em contrapartida, diminui o lapso entre o juízo de admissibilidade e a sentença condenatória recorrível; assim, tanto pode contribuir para a prescrição quanto para evitá-la. De outra parte, lembremos que a possibilidade de defesa preliminar, assegurada nos artigos 514 do diploma processual e 4º da Lei 8.038/90, igualmente reclama providência notificatória que pode retardar o juízo de admissibilidade, e nem por isso foi alguma vez questionada à luz da maior ou menor incidência de prescrição. Afora tudo isso, eventual aumento dos casos de prescrição, ainda que verdadeiro fosse, teria de ser visto como uma conseqüência do novo modelo, não nos parecendo razoável colacioná-lo a guisa de “fundamento” para interpretar a lei neste ou naquele sentido.
Também se escuta observações de que seria despropositado citar o acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa. Em verdade, como já dissemos anteriormente, é necessário atentar para a redação do caput do artigo 363, introduzida pela reforma, não nos parecendo, diante dessa regra, existir qualquer obstáculo a que a citação aconteça antes da admissibilidade. Aliás, vale repetir que a Lei 5.250 (Lei de Imprensa), desde o distante ano de 1967 prevê a citação antes do recebimento da denúncia (artigo 43, § 1º), e não temos conhecimento de que a doutrina tenha alguma vez questionado esse dispositivo.
De outra parte, igualmente não prospera a alegação de que a admissibilidade deveria acontecer desde logo, pois que seria ilógico o juiz absolver sumariamente antes de receber a inicial. Mais uma vez o equívoco está em interpretar as novas regras tomando em conta o modelo anterior (revogado). À absolvição sumária contrapõe-se não à condenação, mas sim — e justamente — à admissibilidade da ação; tem-se, com isso, que a absolvição sumária (art. 397), tanto quanto a rejeição (art. 395), não só podem como devem acontecer justo no momento em que o juiz decide sobre o recebimento ou não da inicial.
Inconstitucionalidade parcial com redução de texto
Diante de tudo isso, mesmo que a expressão ‘recebê-la-á’, inscrita no artigo 396, por amor ao texto legal — que, segundo se diz, não contém palavras inúteis — fosse tomada ao pé da letra, isso configuraria violação ao modelo, descaracterizando-o pela contradição entre os dispositivos; verificar-se-ia, fosse assim, hipótese de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, devendo, segundo entendemos, ser suprimida a equivocada expressão “recebê-la-á”, que reconhecidamente vai de encontro, por inteiro, ao sistema que o novo diploma legal pretende implantar.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2008 (www.conjur.com.br)

Motorista absolvido por falta de prova de que ingeriu álcool acima do permitido por lei

12:53 |

No Juízo de Bagé, sentença condenou o réu a cumprir 6 meses de detenção, substituída por restrição de direito, em regime aberto e um salário mínimo, além da suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores por 6 meses. Tanto o Ministério Público como o réu recorreram ao Tribunal de Justiça. Para o Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, não houve comprovação de que o motorista estivesse com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, conforme determina o art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito com o texto da recente Lei Federal nº 11.705/08. Considerou o magistrado que a "demonstração não foi realizada, na medida em que o ´termo de constatação de embriaguez´, se limitou a descrever as características físicas do réu na ocasião do fato". E concluiu: "Não foi realizado teste de bafômetro nem exame de sangue e, desse modo, inviável comprovar a ultrapassagem da concentração de álcool por litro de sangue exigida pela lei para tipificar a infração". Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Manuel José Martinez Lucas e Marcel Esquivel Hoppe. O julgamento ocorreu em 17/9/2008. A decisão integra a edição nº 09 do Boletim Eletrônico de Ementas do TJRS. Proc. 70024630865.
fonte: www.revistarec.com.br

Comissão estuda mudanças no Código de Processo Penal

12:52 |

A comissão criada no Senado Federal para indicar as atualizações necessárias no Código de Processo Penal apresentou, nesta terça-feira (07/10), um relatório de todos os projetos de lei já elaborados pelo Poder Executivo que alteram as leis que fazem parte do código.
Os especialistas que compõem a comissão também organizaram um quadro das propostas que já estão em tramitação no Congresso Nacional. A comissão tem até o dia 31 de janeiro do ano que vem para apresentar um anteprojeto de lei que atualize as leis processuais penais.
Após a quarta reunião do grupo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido, que coordena comissão, afirmou que o prazo para o término dos trabalhos é muito curto, mas que os temas envolvidos já foram amplamente discutidos. A proposta a ser apresentada será a base para um novo código.
Para o ministro, os documentos organizados auxiliarão na discussão de um texto integral, já com todas as mudanças que os projetos em andamento causariam.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)

Defensoria ainda é a prima pobre das carreiras jurídicas, por Marcelo Semer

12:50 |

Dentre os significativos avanços da Constituição da República, que ora aniversaria 20 anos, seguramente poderíamos assinalar a relevância concedida aos direitos fundamentais, verdadeiro estandarte que abre a Carta Cidadã, e o amplo leque de direitos sociais que a partir dela foram incorporados em nosso ordenamento.
A ênfase nos direitos fundamentais não se dá apenas pela sua amplitude, isto é, pelo rol dos direitos assegurados, mas também pelas garantias às garantias, a consolidação através das cláusulas pétreas, que impedem sua redução ou supressão, e a incorporação contínua de novas normas de proteção aos direitos humanos. O sistema é uma porta aberta permanentemente para os novos direitos e fechada para o retrocesso.
A incorporação dos direitos sociais, a seu turno, segue a lógica do constitucionalismo do pós-guerra europeu, que agrega os direitos humanos de segunda geração, em um caminho típico de um Estado Social-Democrático em direção à igualdade, sem abrir mão das liberdades civis do Estado de Direito, conquistas de primeira geração dos direitos humanos.
Mas, se é verdade que além desta superestrutura de direitos, a Constituição Federal também desenhou uma estrutura jurídica compatível com seu exercício, em especial a formatação de um Judiciário independente e de um Ministério Público autônomo e prenhe de novas competências, também é inequívoco que um dos pilares desta estrutura ainda permanece bamba, duas décadas depois. Refiro-me à Defensoria Pública, instrumento indispensável para o efetivo gozo dos direitos fundamentais de muitos, e porta de entrada para os direitos sociais para aqueles que mais deles necessitam.
As omissões de governantes e dos legisladores têm transformado o Judiciário em órgão ativo na efetivação dos direitos explicitados na Constituição Federal. Cada vez mais, temos nos convencido de que os princípios constitucionais não são letras mortas de pura poesia. Vimos superando, de forma ainda hesitante, mas gradual, os obstáculos impostos pelo positivismo, inclusive a idéia de que a maioria das normas constitucionais não passam de programáticas, de mera intenção. O Judiciário engatinha no sentido de trazer para si a tarefa de tornar vivos os direitos consagrados, mesmo à custa de determinar ao Executivo a realização de políticas públicas, quando indispensáveis à fruição dos direitos.
No entanto, enquanto os direitos fundamentais foram agigantados pela Constituição Cidadã e os direitos sociais passam a ser matéria constante de ações judiciais, eis que a Defensoria Pública ainda é tratada de forma assistencialista, alijando uma plêiade gigantesca de carentes das questões mais emergenciais. Assim tem ocorrido como regra que os mais necessitados são aqueles que menos transformam suas carências (que não são poucas) em ações judiciais. É mais fácil encontrar nos nossos tribunais litígios que os abarrotam envolvendo os consumidores de classe média, como usuários de linhas telefônicas móveis, associados de planos de saúde, pagadores de mensalidades escolares, ou mesmo vítimas de atrasos aéreos, do que questões atinentes aos direitos sociais em sua essência, como à educação pública, atendimento integral na saúde ou acesso a um transporte coletivo em condições aceitáveis.
Tudo isso decorre do pouco caso que os governantes têm dado às Defensorias Públicas, veículos da população carente de acesso à justiça e, por conseqüência, à garantia de seus direitos fundamentais.
O exemplo de São Paulo talvez seja o mais impactante. Criada depois de 18 anos da determinação constitucional, a Defensoria Pública ainda é a prima pobre das carreiras jurídicas. É essencial à função jurisdicional do Estado, diz a Constituição Federal em seu artigo 134, mas, como se vê, não tão essencial assim, pois na maioria das comarcas e em grande parte dos juízos, a função jurisdicional se desenvolve mesmo sem a participação da Defensoria Pública. O número de defensores no estado não atinge 1/3 do de juízes ou promotores (estes estabelecidos em todas as comarcas e varas distritais), para uma população carente na casa de alguns milhões.
Depois de um biênio de funcionamento, a Defensoria ainda não agrega um corpo funcional que possibilite o trabalho, sem depender de comissionamentos de outras instituições. E a remuneração de seus defensores é incompatível com os similares em outras carreiras, inviabilizando o recrutamento de profissionais da mesma proficiência que juízes, promotores ou procuradores do Estado — a tendência será de um eterno esvaziar, transformando-se em mera etapa de passagem para outras instituições, sem criar em si mesmo e em seus servidores a noção perene de carreira. Como se não bastasse, é compelida, inclusive judicialmente, a manter convênio para contratar advogados terceirizados para cumprir justamente sua atividade-fim, ou seja, advogar para os carentes. Que carreira se sustentaria desta forma?
Não é possível que estejamos hoje comemorando 20 anos da Constituição que mais positivou direitos fundamentais, que mais incorporou direitos sociais, e ao mesmo tempo relegando para o assistencialismo e a improvisação, o descaso e o desprezo, a instituição fundamental para que tais direitos possam ser exigidos.
Diz o artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Mas a inafastabilidade da jurisdição não pode funcionar apenas como norma retórica. A ausência de uma Defensoria Pública autônoma, ou seja não conduzida pelos interesses do Poder Executivo, e estruturada em compatibilidade com seus encargos, exclui da apreciação pelo Judiciário de lesões de direito de um incontável número de pessoas.
Fazer cumprir a Constituição e a ampla gama de direitos nela assegurada, 20 anos depois, também é criar, ou recriar, a Defensoria Pública como instituição que não seja tratada como de segunda divisão apenas porque cuida de pobres. Isso ofende o espírito do constituinte que hoje se homenageia.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2008 (www.conjur.com.br)

Conselho Nacional de Justiça determina reserva de vagas para deficientes ao cargo de juiz

12:47 |

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai determinar a todos os Tribunais do país que, nos próximos editais de concurso público para provimento de cargo de juiz, reservem de 5% a 20% de vagas para ingresso de portadores de deficiência física. A decisão foi tomada na sessão plenária realizada nesta terça-feira (07/10). A questão será estabelecida em Enunciado Administrativo cujo texto deverá ser submetido ao plenário na próxima sessão de julgamento, prevista para o próximo dia 21.
A decisão dos conselheiros atende ao Pedido de Providências nº 200810000018125, de iniciativa do Ministério Público Federal, segundo o qual os tribunais não estariam reservando vagas a portadores de deficiência. Em seu pedido, a promotora da República, Luciana Loureiro Oliveira alega que apenas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reservou vagas para os portadores de deficiência.
Em seu voto, o relator Rui Stoco argumenta que a reserva de vagas em concursos públicos é parte da legislação que instituiu política pública de proteção à pessoa portadora de deficiência, na qual há diretrizes claras sobre a inserção no mundo do trabalho. "É inquestionável a importância que as possibilidades de trabalho e de exercício profissional assumem nas histórias de vida de todas as pessoas. A chance de integração às carreiras públicas e, de forma especial, ao exercício da magistratura é oportunidade que deve ser garantida a todos", escreveu o relator em seu voto.
O conselheiro Rui Stoco lembrou ainda que "um Estado de Direito fundado no respeito aos direitos individuais e no princípio democrático precisa garantir proteção às minorias, como a dos deficientes físicos ou portadores de necessidades especiais". O Conselho Nacional de Justiça quer que os Tribunais do país efetivem o princípio constitucional da igualdade. Para o conselheiro do CNJ, José Adonis,Callou de Araújo Sá "não é mais cabível a discussão sobre se é devida ou não a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos. As discussões que ainda se travam sobre o tema dizem respeito aos mecanismos adequados previstos na Constituição para efetivação de inclusão de pessoas portadoras de deficiência, no campo profissional e do trabalho".
A determinação do CNJ aos tribunais passará a valer após aprovação de texto definitivo que regulamentará o assunto. Por esta razão, o relator Técio Lins e Silva, em outro processo, o Procedimento de Controle Administrativo (PCA nº 2008.10.00.001028-0) não foi acompanhado pela maioria dos conselheiros em voto que pedia a anulação de concurso de juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo o requerente Élson de Araújo Capeto, o TRF da 3ª Região não teria observado a Constituição Federal quanto ao sistema de habilitação dos deficientes em todas as fases do concurso. Por esta razão, será mantido o concurso público para juiz federal substituto que teve início no dia 13 de março deste ano e está em sua terceira fase.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Veículo: noticiário institucional

DEFENSORIA PÚBLICA DE ENCRUZILHADA DO SUL ASSINA PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO ACOLHER

12:46 |

No dia 11 de setembro, no Gabinete do Prefeito Rafael Baroni de Barros, de Encruzilhada do Sul, a Defensora Pública da Comarca, Samara Wilhelm, assinou protocolo de intenções com o Município para implementação do Projeto Acolher, destinado ao amparo das vítimas de violência doméstica e iniciado na Comarca de Santiago em 2007. A prática foi inscrita na edição do Prêmio Innovare deste ano e concorre na categoria que envolve a Defensoria Pública. Estavam presentes na cerimônia o presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado, Cristiano Vieira Heerdt, o Secretário de Assistência Social do Município, Paulo César Duarte, a assistente social, Margarida Damé de Almeida, o Delegado de Polícia, Osmar dos Anjos, e o Coordenador do Conselho Tutelar Istélvio Silveira.
Fonte: Adpergs

Defensora Pública é eleita vereadora em Santa Maria

12:44 |

A Defensora Pública aposentada SANDRA MARIA REBELATO foi eleita vereadora pelo Partido Progressita, com um número expressivo de votos (3.335), em Santa Maria.
Fonte: Adpergs

Defensores Públicos que atuam na área de Violência Doméstica vão se reunir durante o VII Congresso em Cuiabá

12:43 |

Os Defensores Públicos que atuam na área de violência doméstica também vão ter um espaço para debate durante o VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, que será realizado em Cuiabá, no período de 28 a 31 de outubro de 2008. A Reunião da Comissão Nacional da Mulher está marcada para o dia 30 de outubro a partir das 9 horas. E um painel sobre os "Aspectos Processuais da Lei Maria da Penha" acontece às 16 h. O VII Congresso Nacional dos Defensores Públicos, que terá como tema central os “Novos Paradigmas para o acesso integral à Justiça” conta com o apoio do Conselho Nacional dos Defensores Gerais (CONDEGE), do Bloco dos Defensores Públicos Oficiais do Mercosul e da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF).
Fonte: ANADEP